DIREITO DE FAMÍLIA NA PERSPECTIVA DE OBRIGATORIEDADES DOS ALIMENTOS

Publicado em 30/12/2020 - ISBN: 978-65-5941-071-2

Título do Trabalho
DIREITO DE FAMÍLIA NA PERSPECTIVA DE OBRIGATORIEDADES DOS ALIMENTOS
Autores
  • Débora Teixeira da Cruz
  • Maucir Pauletti
  • Keren Hapuk Teixeira Dantas
Modalidade
Comunicação oral (Resumo expandido)
Área temática
Direito
Data de Publicação
30/12/2020
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/conigran2020/265889-direito-de-familia-na-perspectiva-de-obrigatoriedades-dos-alimentos
ISBN
978-65-5941-071-2
Palavras-Chave
Pensão alimentícia; Alimentos provisionais; Poder de família.
Resumo
INTRODUÇÃO As normas previstas no Direito de Família é uma forma de regular a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dela resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, e a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela (DINIZ, 2011). Na composição social, a família é a base, e tem como proteção especial o Estado que assegura assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, e quando não conseguem efetivar total assistência, delegam essa obrigação para os parentes mais próximos, ex-marido, ex-mulher e ou ex-companheiro (a). METODOLOGIA A Abordagem metodológica foi revisão bibliográfica com publicações de 1988 à 2016 as bases da pesquisa foi no Scielo, Plataforma jurídicas e livros pessoais. Os resultados são qualitativos e descritivos baseado na jurisprudência, doutrinadores, Constituição Federal e códigos a assistência aos alimentos. Utilizando como descritores: pensão alimentícia; alimentos provisionais; poder de família. OBJETIVO O estudo tem como objetivo descrever sobre o instituto alimentos que integram o direito de família. RESULTADOS E DISCUSSÕES Nos dias atuais o instituto alimentos é um tema corriqueiro e habitual na vida em sociedade. Alimento não se resume no popular arroz com feijão; no Direito Civil, precisamente no Direito de Família, abrange tudo aquilo que é necessário para a manutenção e subsistência de um cidadão. “O Código Civil, o art. 1.920 o conteúdo legal de alimentos quando a lei refere-se ao legado: “legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”. Gomes (2002), conceitua o instituto alimentos, como prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Houve uma alteração da terminologia descrita como “pátrio poder” no Código Civil (CC) de 1916, que passou–se a descrição no CC (2002) para poder familiar. Naturalmente, se o cidadão não tem condições de prover sua própria manutenção, nem meios para atingir sua subsistência, espera-se que essa responsabilidade recaia sobre o Estado, portanto, este por sua vez delega aos parentes da pessoa necessitada, conforme previsto no artigo 1.694 do CC 2002. E podem os parentes, os cônjuge ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível para atender as necessidades de sua educação (§1 e 2 do código supra). Trata-se de um múnus-público, ou seja, o Estado obriga, e havendo determinação legal, ele coloca a pena de prisão civil para aquele que não a cumpre (no caso de alimentos), ele obriga que os parentes, as pessoas mais próximas por um dever de solidariedade, complementem, ajudem, custeiem as necessidades alimentares de seu parente necessitado. Diniz (2011) refere-se à classificação dos alimentos quanto à finalidade (provisórios, provisionais e regulares), quanto à natureza (naturais e civis), quanto à causa jurídica (voluntários, ressarcitórios e legítimos) e quanto ao momento da reclamação (atuais ou futuros). Quanto à finalidade: provisórios são os alimentos fixados imediatamente pelo juiz ao receber/ tomar conhecimento da ação de alimentos, é regido por lei própria Lei 5.478/1968 e exige para a sua concessão à comprovação já no pedido inicial de sua real necessidade daquele que os pleiteia e também o vínculo de parentesco entre aquele que pleiteia e o devedor da obrigação alimentar. O interessado pode apresentar como meio de comprovação uma certidão de casamento ou nascimento. Alimentos provisionais estão previsto na legislação processual e são fixados quando há uma real necessidade de seu recebimento por parte do requerente, porém ainda não foi comprovado nenhum vínculo de parentesco entre o requerente e um suposto devedor. Em regra os alimentos provisionais são fixados em ação de investigação de paternidade, em ações envolvendo alimentos gravídicos ou mesmo em ação de reconhecimento ou dissolução de união estável. No fim da ação judicial, em sentença serão fixados os alimentos definitivos (regular), conforme previsão no novo Código do Processo Civil (CPC). As principais características dos alimentos são classificadas conforme Tartuce e Simão (2010) em Irrenunciável: característica prevista no art. 1.707 CC (2002) "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação e penhora". Impenhorável: por ser personalíssimo, incessível, inalienável a obrigação alimentar é ainda impenhorável art. 1.707 CC (2002). Entende-se que a prestação alimentícia visa manter a subsistência do alimentando que não pode prover suas necessidades. Irrepetível: por ser uma obrigação alimentar, uma vez pago são irrestituíveis, sendo provisórios, definitivos ou ad litem. Incompensável: a obrigação alimentar não permite o uso da compensação como forma de extensão de valores devidos a título de alimentos com outras pagas por mera liberdade do devedor. Imprescritibilidade: não há prazo para propor a ação, mas as prestações vencidas são imprescritíveis, tendo prazo prescricional para pleitear as prestações vencidas à 2 (dois) anos, a partir da data em que venceram. Portanto, a pessoa que vier necessitar de alimentos, cumprindo os requisitos, poderá cobrar alimentos a qualquer tempo, tendo em vista o caráter imprescritível. Alternatividade: é facultativa a maneira de cumprir a obrigação de prestar alimentos, podendo ser convencionada e acordada entre as partes ou mediante decisão judicial. Periódica: em regra, a obrigação de prestar alimentos deve ser realizada mensalmente. Não admitindo o ordenamento jurídico pagamento em parcela única, semestral ou anual. A obrigação de prestar alimentos não caracteriza como solidária entre parentes. Mas devem-se obedecer aos requisitos para que seja provada sua real validade; tais como: a existência de um vínculo parentesco, necessidade do reclamante, possibilidade econômica da pessoa obrigada e proporcionalidade. O art. 1.695 do Código Civil vigente no que se refere o vínculo de parentesco, não é todo parente que é obrigado a prestar alimentos. O código diz que na falta dos ascendentes, cabe à obrigação aos descendentes, respeitando a ordem de sucessão, na falta desses a obrigação recai sob os irmãos. Quanto à possibilidade econômica da pessoa obrigada, não pode o juiz sentenciar que uma pessoa que possua apenas meios para se manter, tenha a responsabilidade de arcar com os alimentos de outra. A lei é clara art. 1.695 CC (2002) diz que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu próprio trabalho, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. O juiz não fixará quantia exorbitante como pagamento de alimentos. O pressuposto é explicativo, ao fixar os alimentos, o juiz observará a proporção das necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada. Ainda no pressuposto de proporcionalidade, a legislação não define valor rígido ou quantia fixa. É levado em conta o ponto de vista de proporcionalidade e possibilidade do alimentante e a necessidade daquele que pede alimentos; o juiz analisará caso a caso, sendo o principal fator a ser analisado: quanto que aquela pessoa que pede alimentos precisa para a sua subsistência e o quanto que a pessoa que está obrigada a prestar os alimentos pode pagar, a partir dessa proporção que irá se fixar um valor; é o que os doutrinadores chamam de binômio. Cahali (2013) afirma que nos tribunais salas de conciliação e mediação de todo o Brasil, por costume, existe uma tendência de fixar os alimentos em 30% do salário mínimo vigente; mas o juiz pode fixar quantia maior ou menor, o valor é flutuante depende da necessidade x proporcionalidade. De acordo com Diniz (2011) a alteração da possibilidade de o alimentante constituir nova família com mais filhos para promover o sustento, eventual perda de emprego, enfermidade e também a promoção de cargo. Diante de tais alterações, o ordenamento jurídico possui ações positivadas que permitem revisar ou majorar o valor dos alimentos. Na ausência de algum dos pressupostos, ficará o devedor obrigado de realizar o pagamento dos alimentos. Portanto, o CC, arts: 1.694, 1.696 e 1.697afirmam que os alimentos podem ser prestados pelos parentes mais próximos, se o pai ou a mãe não tiverem condições de prestarem, nesse caso o código autoriza que o alimentante possa ser outros parentes até a quarta geração. Prisão civil em razão da não prestação de alimentos distingue-se das demais prisões penais e administrativas, tendo a mesma, natureza jurídica, o modo coercitivo de sansão civil, esta é uma forma de coerção que tem por finalidade conseguir a adimplência das prestações devidas ao alimentado. O CPC (2015), art. 528 diz que os aspectos relacionados à prisão civil são por inadimplência da prestação de alimentos: o juiz a requerimento do alimentado fará a citação do devedor para que no prazo de três dias possa pagar o débito em aberto, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Se o alimentante não pagar, ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decreta a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Segundo o código a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. Atentando para o detalhe de que o fato do alimentante ficar recolhido por falta de pagamento, ao sair, não significa que a sua dívida esteja quitada; quando este sair da prisão continua devedor dos alimentos atrasados, dos atuais e dos alimentos futuros até ser exonerado da obrigação. Quanto à exoneração dos alimentos é realizado quando o alimentante ajuíza ação de exoneração, com a finalidade de extinguir a obrigação de prestar os alimentos, sendo uma das principais causas de exoneração, a maioridade civil e emancipação do alimentado. Segundo a ótica de DINIZ (2011), cessa a obrigação de prestar alimentos pela morte do alimentado ou quando este comprovar duas condições descritas no art. 1.695 do Código Civil. E por fim art. 1.708 CC (2002) define a terceira e última causa de extinção será pelo casamento, união estável ou procedimento indigno do credor de alimentos. CONSIDERAÇÕES FINAIS Tendo por referência a doutrina e a jurisprudência, esse trabalho alcançou resultados significativos sobre a importância do instituto dos alimentos e seus efeitos dentro do poder pátrio e definição dos seus conceitos. Pelo exposto, primeiramente verificou-se que os alimentos no que tange Direito de Família abarcam o necessário ao sustento de quem deles necessita, portanto, cuida-se de seu instituto básico. Verificou-se ainda a situação o indivíduo que poderá pleitear, quem deverá fornecê-los, o método de fixação do valor, a possibilidade de quem tem a obrigação de pagar e a necessidade do alimentante, e por fim, a consequência do alimentante que não cumprir com a obrigação e casos de exoneração. É perceptível que a partir dos resultados encontrados e pesquisas realizadas constituíram o conhecimento sobre o processo que caracteriza o direito de família como uma abrangência da profissão do direito frente as questões que emergem na atualidade. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 15 julho 2020. BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Código Civil. DOU, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso 15 julho de 2020. CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 8° Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. DIAS, M. B.. PROCESSO FAMILIAR: A Lei de Alimentos e o que sobrou dela com o novo CPC (Parte 1) Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-set-18/processo-familiar-lei-alimentos-sobrou-dela-cpc-parte#top Acesso em: 15 de Julho de 2020. DINIZ, M H. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. Volume 5 26 ed., São Paulo: Saraiva, 2011. GOMES, O., Direito de Família. 14. Ed. Atualização de Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2002. NOVO CPC: Lei n° 13.105, de 16 de Março de 2015 ( atualizado pela Lei n° 13.363, de 25 de Novembro de 2016) PEREIRA, C M. da S.. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 443. TARTUCE, F.; SIMÃO, J. F. Direito Civil: Direito de Família. Volume 5. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.
Título do Evento
CONIGRAN 2020 - Congresso Integrado UNIGRAN Capital
Cidade do Evento
Campo Grande
Título dos Anais do Evento
Anais do CONIGRAN 2020 - Congresso Integrado UNIGRAN Capital
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

CRUZ, Débora Teixeira da; PAULETTI, Maucir; DANTAS, Keren Hapuk Teixeira. DIREITO DE FAMÍLIA NA PERSPECTIVA DE OBRIGATORIEDADES DOS ALIMENTOS.. In: Anais do CONIGRAN 2020 - Congresso Integrado UNIGRAN Capital. Anais...Campo Grande(MS) UNIGRAN Capital, 2020. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/conigran2020/265889-DIREITO-DE-FAMILIA-NA-PERSPECTIVA-DE-OBRIGATORIEDADES-DOS-ALIMENTOS. Acesso em: 29/04/2025

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