A EFETIVAÇÃO DO DIREITO DE GREVE COMO DIREITO FUNDAMENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Publicado em 19/12/2018 - ISBN: 978-85-5722-166-6

Título do Trabalho
A EFETIVAÇÃO DO DIREITO DE GREVE COMO DIREITO FUNDAMENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Autores
  • Camila Leonardo Nandi de Albuquerque
  • FERNANDA AMBROS
Modalidade
Cronograma e Instruções de Apresentação
Área temática
GT1: 30 anos da Constituição de 1988
Data de Publicação
19/12/2018
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/humanitaspucprdh/121432-a-efetivacao-do-direito-de-greve-como-direito-fundamental-na-constituicao-federal-de-1988
ISBN
978-85-5722-166-6
Palavras-Chave
Greve. Direito Fundamental. Constituição Federal.
Resumo
O presente trabalho tem como objeto tratar do direito constitucional de greve no Brasil e seus desdobramentos frente a possíveis limitações dadas pela jurisprudência, legislação e Constituição Federal de 1988. Para tal, é realizado uma retrospectiva histórica do direito de greve no brasil, bem como a análise do artigo nono da Constituição Federal. Na sequência, foram suscitadas reflexões acerca da consolidação (ou não) do direito de greve como um direito fundamental depois de passados 30 anos da promulgação da Constituição. Ainda, foi verificado que o direito à paralisação do trabalho vem sendo tolhido de forma recorrente por decisões judiciais, e por isso o direito de greve enquanto direito fundamental insculpido na Constituição ainda não se consubstanciou como tal. Metodologicamente o trabalho utilizou-se da revisão de literatura, legislação e jurisprudências atinentes à temática. O direito à greve está amparado pela Constituição de 1988. Trata-se do direito estendido a todos os trabalhadores de suspenderem o trabalho de forma temporária, pacífica e coletiva com o intuito de buscar melhores condições humanas de trabalho e reconhecimento profissional. A greve é tida como um direito fundamental e é uma conquista, também, dos servidores públicos civis, consoante preconiza o art. 37 da Constituição Federal de 1988. Frente à flagrante disparidade entre empregado e empregador, a greve é tida como instrumento na busca de benefícios aos trabalhadores em seus locais de trabalho, sejam eles relacionados a melhores salários, condições laborais, e etc. É considerada mecanismo de luta e instrumento de pressão da classe trabalhadora, porquanto é por meio do movimento paredista que os trabalhadores impõem suas reivindicações. Isso porque, a união das forças dos trabalhadores os elevam ao patamar de poder da empresa, o que possibilita uma negociação mais equânime. A evolução histórica que levou ao reconhecimento da greve como direito fundamental dos trabalhadores brasileiros se inicia com o sistema de proteção aos direitos humanos iniciados no após a segunda guerra, em que pese os movimentos coletivos de grupos de trabalhadores ser bastante antigo, remontando ao ano XII a.C.. Após muita luta dos trabalhadores é que a greve deixou de ser tratada como um delito e passou a ser reconhecida como um direito, momento em que se difundiu pelo mundo. Nesse cenário, destaca-se o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e as Convenções n. 87 e n. 98 da OIT. No Brasil, vários foram as leis e decretos que trataram sobre o exercício do direito de greve, porém, apenas com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a greve foi amplamente assegurada como um direito fundamental a todos os trabalhadores civis pela Constituição: Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Paragrafo 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Paragrafo 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; Apesar do texto constitucional assecuratório, o direito de exercício de greve sofre limitações. A Lei n. 7.783/89, que regula o direito de greve traz procedimentos e burocracias que, se não respeitadas, tornam a greve ilegal. São procedimentos tais como a negociação prévia e a respectiva comunicação, a formação de assembleia, a ausência de atos atentatórios à propriedade e a não paralisação de atividade essencial e dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Trata-se, portanto, de uma norma que disciplina o exercício da greve. A justificativa para tais imposições legais é a de que, embora a greve tenha natureza de direito fundamental, este não pode ser considerado um direito absoluto. Há uma discussão doutrinária relevante sobre o tema, uma vez que existem divergências acerca da (im)possibilidade de limitação do direito de greve. Parte da doutrina aventa que é possível que os requisitos dados pela lei 7.783/89 venham a se traduzir em imposições de condições questionáveis para o exercício do direito de greve, uma vez que podem ser lidas como uma tentativa de cerceamento dos movimentos ao torná-los ilegais por meio do mero descumprimento de formalidades. A divergência doutrinária quanto ao tema tem reflexo nas decisões dos tribunais trabalhistas. É recorrente encontrar decisões que cerceiam e o direito de greve ao impor limites que não se coadunam com os constantes na Constituição Federal, em um claro retrocesso social. Inúmeras são as decisões que consideram o movimento paredista ilegal, impondo, inclusive, penalidades aos grevistas. São tantas as barreiras impostas pelos juízes, desembargadores e ministros, que se torna quase impossível o exercício do direito de greve no Brasil. Pode-se dizer que há uma tentativa de inviabilizar o exercício deste direito com o intuito de desestimular sua prática. Dessa forma, ante a ausência de tutela deste direito pelo Poder Judiciário, os trabalhadores sentem-se acuados e os movimentos de luta perdem força. Por esse motivo, faz-se necessária a devida reflexão se de fato o direito de greve alcançou o status de direito fundamental, visto a insegurança jurídica que permeia a temática e o flagrante desrespeito por parte dos tribunais. A reflexão acerca da efetividade do direito fundamental à greve deve conduzir à sua plena efetivação, na medida em que a greve é uma expressão de cidadania.
Título do Evento
Congresso Humanitas | Direitos Humanos
Cidade do Evento
Curitiba
Título dos Anais do Evento
III Congresso Internacional de Direitos Humanos e Políticas Públicas: Democracias, desigualdades e lutas sociais
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

ALBUQUERQUE, Camila Leonardo Nandi de; AMBROS, FERNANDA. A EFETIVAÇÃO DO DIREITO DE GREVE COMO DIREITO FUNDAMENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.. In: III Congresso Internacional de Direitos Humanos e Políticas Públicas: Democracias, desigualdades e lutas sociais. Anais...Curitiba(PR) PUCPR, 2018. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/humanitaspucprdh/121432-A-EFETIVACAO-DO-DIREITO-DE-GREVE-COMO-DIREITO-FUNDAMENTAL-NA-CONSTITUICAO-FEDERAL-DE-1988. Acesso em: 26/04/2025

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