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Apresentação

Apresentação

 

         

Pensar o fenômeno jurídico-penal na esteira da Filosofia da Linguagem é, evidentemente, desafiar os postulados de uma racionalidade cognitiva que, especialmente nos últimos dois séculos, esteve estruturada na ideia de que há uma realidade natural preexistente e independente do pensamento humano. Tal concepção clássica aludiu-nos a ingênua metáfora de que uma ciência pura poderia conhecer – por meio de seus postulados científicos, neutros e cristalinos – o fenômeno e todas as suas propriedades. Obviamente, à luz desta hipótese assentou-se o Direito Penal e uma vastidão de outras ciências interessadas em encontrar o plano formal de análise e justificação do conhecimento. A Filosofia, assim como o Direito Penal, não esteve imune ao impacto de tais reflexões.

          A virada linguística (linguistic turn), expressão popular caracterizada a partir do trabalho de Richard Rorty – The Linguistic Turn. Essays in Philosophical Method – editado em 1967, foi responsável por redirecionar a reflexão filosófica sobre os trabalhos de G. Frege, B. Russell, L. Wittgenstein, M. Schlick, R. Carnap, G. Bergmann, G. Ryle, J. Wisdom, N. Malcolm, entre outros. Segundo ele, estes autores foram responsáveis, na primeira metade do século XX, por remodelar o papel da linguagem na sustentação dos problemas filosóficos e, consequentemente, na justificação epistêmica de nosso acesso direto e indireto ao mundo. Em outras palavras, as dificuldades metafilosóficas teriam problematizado a tese de que é a estrutura da linguagem – seus níveis sintático, semântico e, posteriormente, pragmático – responsável por permitir o dizer verdadeiro e significativo. Não há um espaço do conhecimento que possa estar aquém do horizonte linguístico, pois é na linguagem que residem e são dissolvidos os problemas filosóficos.

          Estas questões - embora muito lentamente, mas sempre de maneira profunda - repercutiram sobre diversas áreas e, em particular, chegaram ao espaço do Direito Penal. A primeira consequência foi sobre a natureza de conceitos como ação, interpretação, significado da lei, intenção e intencionalidade, vontade e volição, regra e norma, omissão e comissão, entre vários outros. Afinal, em que medida a dogmática jurídico-penal deveria recepcionar o impulso filosófico analítico, uma vez que ela havia sido gestada no coração da cultura germânica? O professor Tomás S. Vives Antón, jurista espanhol, catedrático da Universidade de Valência e ex-magistrado do Tribunal Constitucional foi quem primeiramente percebeu os efeitos da Filosofia da Linguagem sobre o Direito Penal, tendo desenvolvido uma concepção significativa de ação a fim de dissolver alguns dos conceitos mais básicos da dogmática e, talvez, redefinir seus sistemas, métodos e fins, conforme escreve em sua célebre obra Fundamentos del Sistema Penal, agora traduzida e lançada em português pelo professor Dr. Paulo Busato, publicada pela editora Tirant lo Blanch (2021).

          No Brasil, a sequência deste trabalho de aproximação entre o Direito Penal e a Filosofia da Linguagem iniciou-se no âmbito da desconstrução das formulações ontológicas do conceito de ação e na construção sistemática da teoria do delito a partir dos trabalhos genealógicos do professor Paulo Busato. Germinava, assim, um campo peculiar de investigação sobre o fenômeno jurídico-penal desde a seara linguístico-filosófica.   

É neste cenário de aproximação entre os problemas de Filosofia da Linguagem e Direito Penal, então, que se passou a analisar o fenômeno jurídico-penal e as contribuições possíveis a partir de uma nova leitura de alguns de seus conflitos internos. O IV Congresso Ibero-Americano de Direito Penal e Filosofia da Linguagem, coorganizado entre o Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná - UFPR e o Programa de Pós-Graduação em Filosofia da Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR, insere professores/as e pesquisadores/as, portanto, em torno ao tratamento dispensado pela racionalidade linguístico-comunicativa ao fenômeno jurídico-penal. Uma trajetória iniciada em 2017, na primeira edição realizada em Curitiba e, posteriormente, em suas edições realizadas em Valência, Espanha (2018) e Belo Horizonte, Minas Gerais (2019).           

Assim, é com base em tais marcos históricos, linguístico-filosóficos e jurídico-penais que a agenda deste evento foi construída e que os debates estiveram circunscritos. Esperamos que as contribuições de tais pesquisas possam desobstruir, a partir do paradigma linguístico, o ranço dos problemas clássicos da teoria do delito e efetivar, portanto, fecundas reflexões sobre a maneira como interpretamos e criminalizamos o comportamento humano.

 

Prof. Dr. Paulo Busato

Professor de Direito Penal – UFPR

 

Prof. Dr. Léo Peruzzo Júnior

Professor de Filosofia da Linguagem – PUCPR / FAE / FAVI       




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Responsável

Programa de Pós-Graduação em Filosofia - PUCPR

Programa de Pós-Graduação em Direito - UFPR


Endereço eletrônico:

https://www.pucpr.br/escola-de-educacao-e-humanidades/mestrado-doutorado/filosofia/

https://ppgd.ufpr.br/ 


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