JURISPRUDÊNCIA SOBRE A EXTENSÃO DO ESCOPO DA LEI MARIA DA PENHA A HOMENS HETEROAFETIVOS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR: ANÁLISE PRAGMÁTICO-COGNITIVA

Publicado em 05/12/2018 - ISSN: 2175-9162

Título do Trabalho
JURISPRUDÊNCIA SOBRE A EXTENSÃO DO ESCOPO DA LEI MARIA DA PENHA A HOMENS HETEROAFETIVOS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR: ANÁLISE PRAGMÁTICO-COGNITIVA
Autores
  • Bárbara Mendes Rauen
Modalidade
Comunicação Oral
Área temática
GT 3 – COGNIÇÃO, LINGUAGEM E ENSINO
Data de Publicação
05/12/2018
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/ixsimfop/123571-jurisprudencia-sobre-a-extensao-do-escopo-da-lei-maria-da-penha-a-homens-heteroafetivos-vitimas-de-violencia-dome
ISSN
2175-9162
Palavras-Chave
Pragmática cognitiva, Teoria de conciliação de metas, Teoria da relevância, Lei Maria da Penha, Jurisprudência.
Resumo
INTRODUÇÃO Apesar dos avanços da Lei Maria da Penha (2006) para proteger vítimas femininas de violência doméstica e familiar, persistem aspectos teóricos sobre seu escopo de aplicação. Se, de um lado, tem-se admitido uma interpretação mais alargada que acolhe transexuais femininas, travestis, drag queens e transformistas e faz prevalecer uma interpretação do item lexical ‘mulher’ no texto da Lei como gênero, aspecto mais controverso é sua aplicação por analogia a vítimas masculinas. Posto isso, analisamos jurisprudências sobre a extensão do escopo da Lei Maria da Penha a homens heteroafetivos com base na teoria de conciliação de metas de Rauen (2013, 2014) e na teoria da relevância de Sperber e Wilson (1986, 1995), investigando se os tribunais acolhem esta hipótese e observando a respectiva argumentação. MÉTODOS Diante da quantidade de acórdãos que vedam a extensão de escopo, selecionamos cinco jurisprudências contendo conflitos de competência entre varas especiais que tratam de casos da Lei Maria da Penha e varas que abrangem demais situações do Direito Penal. Em seguida, aplicamos as ferramentas descritivo-explanatórias das teorias da relevância e de conciliação de metas para a depreensão da estrutura lógico-argumentativa das decisões. RESULTADOS E DISCUSSÃO Assumindo que as cinco decisões de segunda instância podem ser modeladas pela arquitetura abdutivo-dedutiva de Rauen (2014), todas visam a julgar procedente o conflito de competência – a meta prática Q de nível mais alto em questão. O voto dos relatores sugere uma argumentação em dois níveis. Para julgar procedente o conflito, eles argumentam pela inaplicabilidade da Lei Maria da Penha aos casos (submeta P) e, para concluir que a Lei é inaplicável, eles destacam que os sujeitos passivos são homens (submeta O). A rigor, e supostamente porque se trata de uma lide entre heteroafetivos, o que se percebe é um recuo à uma interpretação default ou mais “literal” do item lexical ‘mulher’ no texto do art. 5º da Lei, enquanto SER HUMANO DO SEXO FEMININO. Dado que a vítima de agressão não é mulher, resta concluir por negação do consequente ou modus tollendo tollens que a Lei é inaplicável. Uma vez que a Lei Maria não deve ser aplicada a vítimas masculinas, conclui-se por afirmação do antecedente ou modus ponendo ponens que procede o conflito de competência. Vejamos como exemplo o conflito negativo de competência suscitado pelo Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas face a redistribuição do feito determinada pelo Dr. Juiz de Direito do JECRIM da mesma Comarca. Segundo o suscitante, o feito trata de crimes tipificados nos artigos 147 e 163 do Código Penal. Dado que o sujeito ativo é Marcelo Souza da Costa, de 26 anos, e o sujeito passivo é seu pai Nedelande Praxedes da Costa, de 60 anos, argumenta que a Lei Maria da Penha não se aplica ao caso, entendimento endossado pela Procuradoria de Justiça. O Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa começa seu relato tornando mutuamente manifesto o Boletim de Ocorrência 6047/2010 da Delegacia de Polícia Civil de Pelotas, que originou o procedimento. Segundo Canosa, “Resulta, daí, que há noticia criminis relativa à prática dos delitos de dano e ameaça, sendo apontado como autor Marcelo Souza da Costa (filho da vítima), constando como vítima seu pai, Nedelande Praxedes da Costa” (grifos no original). Em seguida, o Desembargador profere sua conclusão: “Constando como vítima um homem – no caso, o pai do acusado –, não há incidência da Lei 11.340/06”. Para fundamentar a decisão, Canosa se vale de três casos precedentes da Corte que decidem por não aplicar a Lei quando o sujeito passivo é homem, adulto ou criança, independentemente de o sujeito ativo ser mulher ou homem. Segue disso o voto no sentido de “julgar procedente o conflito, para fixar como competente para exame da matéria o Juiz de Direito do Jecrim da Comarca de Pelotas”. CONCLUSÕES Os resultados sugerem haver uma interpretação categórica sobre o tema nos tribunais da região sul do Brasil, segundo a qual a Lei Maria da Penha deve ser aplicada somente em casos onde o sujeito passivo de violência doméstica e familiar é mulher. Como as decisões referem-se a conflitos de competência, para dirimir esses conflitos (meta Q), todos os relatores utilizaram-se de argumentos em dois estágios, posicionando-se a favor da inaplicabilidade da Lei (submeta P), e destacando que o sujeito passivo é masculino (ação O). Em essência, há um recuo à uma interpretação default ou mais “literal” do item lexical ‘mulher’ no texto do art. 5º da Lei, enquanto SER HUMANO DO SEXO FEMININO. Uma vez que que a vítima de agressão não é mulher, resta concluir por negação do consequente que a Lei é inaplicável às lides; e uma vez que a Lei Maria não deve ser aplicada a vítimas masculinas, resta concluir por afirmação do antecedente que procede o conflito de competência. REFERÊNCIAS BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 23 maio 2014. PELICANI, R. B. A Lei Maria da Penha e o princípio da igualdade: interpretação conforme a Constituição. Revista do Curso de Direito, Universidade Metodista, v. 4, n. 4, 2007. RAUEN, F. J. Hipóteses abdutivas antefactuais e modelação proativa de metas. Signo, v. 38, n. 65, p. 188-204, jul./dez. 2013. RAUEN, F. J. For a goal conciliation theory: ante-factual abductive hypotheses and proactive modelling. Linguagem em (Dis)curso, v. 14, n. 3, p. 595-625, set./dez. 2014. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Conflito de Jurisdição nº 70044908549. Relator: Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, 10 de maio de 2012. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br>. Acesso em 11 dez. 2017. SPERBER, D.; WILSON, D. Relevance: communication and cognition. 2nd. ed. Oxford: Blackwell, 1995. (1st ed. 1986). FOMENTO Programa Unisul de Iniciação Científica (PUIC).
Título do Evento
IX SIMPÓSIO NACIONAL SOBRE FORMAÇÃO DE PROFESSORES: A EDUCAÇÃO BRASILEIRA NA ATUAL CONJUNTURA NACIONAL e VII Seminário Regional do Proesde Licenciaturas
Cidade do Evento
Tubarão
Título dos Anais do Evento
Anais do IX SIMFOP - Simpósio Nacional sobre Formação de Professores: a Educação Brasileira na atual conjuntura Nacional e VII Seminário Regional do Proesde Licenciaturas
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

RAUEN, Bárbara Mendes. JURISPRUDÊNCIA SOBRE A EXTENSÃO DO ESCOPO DA LEI MARIA DA PENHA A HOMENS HETEROAFETIVOS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR: ANÁLISE PRAGMÁTICO-COGNITIVA.. In: Anais do IX SIMFOP - Simpósio Nacional sobre Formação de Professores: a Educação Brasileira na atual conjuntura Nacional e VII Seminário Regional do Proesde Licenciaturas. Anais...Tubarão(SC) UNISUL - Universidade do Sul de Santa Catarina, 2018. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/ixsimfop/123571-JURISPRUDENCIA-SOBRE-A-EXTENSAO-DO-ESCOPO-DA-LEI-MARIA-DA-PENHA-A-HOMENS-HETEROAFETIVOS-VITIMAS-DE-VIOLENCIA-DOME. Acesso em: 27/04/2025

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