Campus
Faculdade Damásio
Título do Trabalho
TRANSAÇÃO PENAL
Autores
  • Gabriela Hanna Pereira
Modalidade
Resumo expandido
Área temática
Direito
Data de Publicação
04/07/2017
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/mpct2017/46766-transacao-penal
ISSN
Palavras-Chave
Acordo, Eficácia, Cumprimento;
Resumo
Introdução: Referido artigo trata-se do instituto jurídico processual de Transação Penal, baseado na lei 9.099/95 (Lei do Juizado Especial), identificando seus requisitos e sua aplicação na legislação brasileira. Antes de 2008, Infração de menor potencial ofensivo consistia no preceito secundário não superior a 1 ano segundo o artigo 61 da lei 9.099/95. Contudo, com o advento da lei 10.259/2001 – lei do juizado especial federal, no artigo 2o conceitua que é considerado infrações de menor potencial ofensivo os crimes no qual a pena máxima em abstrado não supera 2 anos. Método: A Transação Penal consiste em uma conciliação, prevista no artigo 76 da lei 9.099/95, cabível como poder-dever do Ministério Público a propositura deste instituto nas ações penais públicas incondicionada, independentemente de composição civil e ação penal pública condicionada a representação somente se não interpôs a composição civil, uma vez que esta extingue a punibilidade do autor. Segundo a Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal, se o Ministério Publico deixar de aplicar este instituto, deverá fundamentar. No que diz respeito as ações penais privadas, é cabível a Transação Penal caso a vítima não tenha feito o instituto processual de composição civil, ressalvando a legitimidade da vítima em ser o polo ativo deste acordo tratando-se de um direito disponível. Uma vez aceita a proposta, acarreta em uma sentença homologatória pelo Juiz, consequentemente faz coisa julgada formal segundo a Súmula Vinculante 35 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não julga o mérito em questão. Diante da homologação, o autor dos fatos tem o prazo de 30 dias para executar este acordo de forma a respeitar o cumprimento judicial, sob pena do Ministério Público ter a obrigatoriedade de iniciar a ação penal pública incondicionada ou condicionada a representação, iniciando-se o processo. Válido se faz ressaltar que este instituto processual não gera reincidencia, em contrapartida, há o impedimento do benefício ser concedido novamente durante o prazo de 5 anos. Objetivo: O instituto tem como objetivo evitar a instauração do processo criminal, impondo ao infrator uma proposta de acordo, que resulta em sanção de multa ou pena restritiva de direito, levando-se em conta a certeza de uma punidade, ainda que não seja de natureza grave, acarretando na finalidade e objetividade do Judiciário no que diz respeito a punibilidade como a resposta do Estado a sociedade. Resultados: Diante da menor potencialidade ofensiva do tipo penal, a prescrição ocorria de forma mais rápida, diante da morosidade da Justiça, em decorrência dos inúmeros casos no que tange a criminalidade do cotidiano e, com isso, transparecia para a sociedade a impunidade dos infratores, contudo, diante da aplicação desse instituto, a prescrição acaba sendo superada por ser um instituto célere devido a ausencia do inicio da ação penal, caso em que o infrator responde pelos atos praticados, com a finalidade de evitar a periculosidade à sociedade. Autor: Gustavo Henrique Badaró
Título do Evento
Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia 2017
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais da Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia 2017
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

PEREIRA, Gabriela Hanna. TRANSAÇÃO PENAL.. In: Anais da Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia 2017. Anais...Fortaleza(CE) DeVry Brasil - Damásio - Ibmec, 2019. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/mpct2017/46766-TRANSACAO-PENAL. Acesso em: 24/04/2025

Trabalho

Even3 Publicacoes