O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA NA (IM) PENHORABILIDADE DO IMÓVEL DO FIADOR NA LOCAÇÃO

Publicado em 20/11/2018 - ISSN: 2595-850X

Título do Trabalho
O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA NA (IM) PENHORABILIDADE DO IMÓVEL DO FIADOR NA LOCAÇÃO
Autores
  • Guilherme Carta Ribeiro
  • Tamara Cristiane Geiser
Modalidade
Resumo Expandido
Área temática
GT 7 - Direitos Fundamentais e Democracia
Data de Publicação
20/11/2018
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/spic/122555-o-direito-fundamental-a-moradia-na-(im)-penhorabilidade-do-imovel-do-fiador-na-locacao
ISSN
2595-850X
Palavras-Chave
Direito à moradia, locação, (im) penhorabilidade do bem do fiador, bem de família
Resumo
O intuito do presente trabalho é discorrer sobre o direito fundamental à moradia em face da (im)penhorabilidade do bem do fiador na locação. Em relação ao direito à moradia, analisaremos a legislação que, antes implícito em nosso ordenamento jurídico conforme elucida Sarlet, foi introduzido em nossa constituição pela Emenda Constitucional no. 26/2000, na qual alterou o art. 6º. da Constituição Federal de 1.988. Tendo em vista ser elevado a direito fundamental, ganha maior relevância e proteção do Estado. Porém, no que diz respeito ao direito de moradia, a proteção oferecida pelo Estado sofre limitações devido a diferentes problemáticas. A problemática exposta e delimitada no presente trabalho é a possibilidade de penhora no imóvel do fiador nas locações não-residenciais, comparando com a possibilidade de penhora nas locações residenciais. Em relação à penhora sobre o imóvel do fiador, a lei de bem de família, em seu art. 3º, inciso VII, permite a penhora sem ressalvas. Ainda, a matéria gerou a Súmula n. 549 do STJ que estabeleceu válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Nota-se que, tanto a lei quando a Súmula do STJ, não fazem qualquer distinção entre a possibilidade de penhora do imóvel do fiador nas locações residenciais e não-residenciais. Porém, fundamentado no direito à moradia, o STF, através do RE 605709, mudou radicalmente o entendimento sobre o tema. O RE mencionado teve como relator o Ministro Dias Toffoli, o qual, em seu voto vencido, manifestou-se a favor da penhora do imóvel do fiador nas locações residenciais, bem como nas locações não-residenciais. Mesmo entendimento teve o Ministro Luis Roberto Barroso. No entanto, a Ministra Rosa Weber abriu divergência e manifestou a favor da impenhorabilidade do bem de família nas locações não-residenciais, acolhendo parecer do MPF. No mesmo sentido, o Ministro Marcos Aurélio entendeu que não se pode potencializar a livre iniciativa em detrimento de um direito fundamental que é o direito à moradia. Foi ainda a favor da impenhorabilidade o Ministro Luiz Fux. Tendo em vista o recente entendimento do STF contrário a jurisprudência que já estava pacificada e consolidada, nos torna lógico que resultará em grande mudança no setor locatício não-residencial. A primeira consequência visível e indiscutível é a insegurança jurídica imposta ao mercado imobiliário tendo em vista a mudança totalmente contrária do entendimento já adotado em relação à penhora do imóvel do fiador nas locações não-residenciais. Percebe-se que não houve qualquer preocupação em relação aos contratos não-residenciais em curso, não permitindo qualquer adaptação destes contratos. Segundo pesquisa realizada pelo SECOVI-Rio, em junho de 2018, a fiança é a garantia utilizada pela maioria das locações não-residenciais. A mudança em relação a impenhorabilidade do bem de família na locação não-residencial pode ter como consequência dificultar o setor de locação de imóveis não-residenciais. O proprietário, para que formalize a locação, não mais exigirá do fiador apenas um imóvel para garantir a locação, e sim no mínimo dois, uma vez que um dos imóveis estará coberto pelo manto do bem de família. A maior dificuldade na locação de imóveis não-residenciais pode impactar na geração de emprego e renda uma vez que impacta também na decisão de investimentos e instalação de empresas. Com menos empregos, o direito a moradia estará ameaçado pelo desemprego, como será analisado detidamente na presente pesquisa. A metodologia utilizada é a analise de doutrina e jurisprudência, em especial do STF.
Título do Evento
X Simpósio de Pesquisa e Iniciação Científica - UNICURITIBA
Cidade do Evento
Curitiba
Título dos Anais do Evento
Anais do Simpósio de Pesquisa e Iniciação Científica do UNICURITIBA
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

RIBEIRO, Guilherme Carta; GEISER, Tamara Cristiane. O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA NA (IM) PENHORABILIDADE DO IMÓVEL DO FIADOR NA LOCAÇÃO.. In: . Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/spic/122555-O-DIREITO-FUNDAMENTAL-A-MORADIA-NA-(IM)-PENHORABILIDADE-DO-IMOVEL-DO-FIADOR-NA-LOCACAO. Acesso em: 30/04/2025

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