CONCORRÊNCIA DESLEAL E INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA

Publicado em 24/10/2019 - ISSN: 2595-850X

Título do Trabalho
CONCORRÊNCIA DESLEAL E INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA
Autores
  • Caroline Alessandra Taborda dos Santos Dallegrave
  • Silvana Fátima Mezaroba Bonsere
Modalidade
Resumo Expandido
Área temática
GT 5 - Direito e Atividade Empresarial
Data de Publicação
24/10/2019
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/spic2019/219093-concorrencia-desleal-e-infracao-a-ordem-economica
ISSN
2595-850X
Palavras-Chave
Concorrência Desleal, Ordem Econômica, Infração.
Resumo
O objetivo do presente estudo é abordar o tema da Concorrência Desleal e evidenciar que embora se trate de uma prática de ato entre partes, ou seja, entre concorrentes, há potencialidade destes atos caracterizarem infrações à ordem econômica e impactar no ambiente concorrencial. A metodologia utilizada foi a de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, esta última no Tribunal de Justiça do Paraná, sendo será ampliada para os demais Tribunais Estaduais e Superiores até o fechamento da pesquisa. O Princípio da Livre Concorrência possibilita aos empresários a utilização de todos os recursos lícitos para o desenvolvimento de atividade econômica, desde que seus efeitos também não sejam prejudiciais à ordem econômica, conforme disciplina da Lei 12.529 de 2011. Portanto, embora a concorrência seja naturalmente prejudicial aos concorrentes, estes prejuízos são licitamente causados, desde que resultantes de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação aos seus competidores. Ao passo que, quando extrapola o processo natural de concorrência, torna-se desleal. Para o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) a concorrência é desleal quando há discórdia comercial entre sujeitos na esfera privada, com disciplina dada pela Lei 9.279 de 1996, e desde que não seja o caso de uma infração à ordem econômica, cabendo ser solucionada no Poder Judiciário. A definição legislativa de crime concorrência desleal, por sua vez, abarca os atos previstos no artigo 195 da Lei 9.279 de 1996; atos estes que extrapolam o exercício da livre concorrência, e afetam a esfera jurídica de outros, os concorrentes comerciais. No âmbito cível, o Poder Judiciário do Estado do Paraná tem reconhecido a prática de concorrência desleal em casos no âmbito da propriedade industrial, como contrafação de marca; no âmbito tributário, como “devedor contumaz”; e, também, em casos de inadimplemento contratual. Contudo, da análise prática e legislativa, verifica-se que ato de concorrência desleal pode ter efeitos além dos seus concorrentes e afetar a ordem econômica. Assim, o ato que teve início como prática de concorrência desleal, pode tornar-se uma infração à ordem econômica, uma vez que o artigo 36 da Lei 11.529 de 2011 prevê como infração à ordem econômica atos que produzam o efeito de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, dentre outros efeitos previstos nos demais incisos do referido artigo. Recentemente, o CADE homologou Termo de Cessação de Conduta com os Correios devido à prática de infração contra a ordem econômica. Contudo, tal infração decorre de pequenas práticas de concorrência desleal por meio de: ações judiciais “simuladas” com o intuito de causar prejuízo a um concorrente direto, de modo a afetar negativamente a atividade econômica deste; prática de preços distintos para concorrentes e não concorrentes; e negativa na prestação de serviços aos concorrentes. Assim, os atos isolados de concorrência desleal, praticados contra diversos concorrentes, evidenciaram o desequilíbrio no ambiente econômico e, assim, infração à ordem econômica. Neste contexto, a concorrência desleal analisada de forma isolada causa efeito apenas entre partes e é tutelada pelo Poder Judiciário, seja no aspecto cível ou criminal. Contudo, da análise conjunta de diversos atos de concorrência desleal, bem como a reiteração de atos contra concorrentes, podem afetar o ambiente concorrencial, e assim, caracterizar a prática de infrações à ordem econômica.
Título do Evento
XI Simpósio de Pesquisa e Iniciação Científica - UNICURITIBA
Cidade do Evento
Curitiba
Título dos Anais do Evento
Anais do XI Simpósio de Pesquisa e Iniciação Científica do UNICURITIBA
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

DALLEGRAVE, Caroline Alessandra Taborda dos Santos; BONSERE, Silvana Fátima Mezaroba. CONCORRÊNCIA DESLEAL E INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA.. In: Anais do XI Simpósio de Pesquisa e Iniciação Científica do UNICURITIBA. Anais...Curitiba(PR) Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA, 2019. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/spic2019/219093-CONCORRENCIA-DESLEAL-E-INFRACAO-A-ORDEM-ECONOMICA. Acesso em: 28/04/2025

Trabalho

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