QUAL A CHANCE DE ÊXITO NA DEMANDA, DR.?

Publicado em 12/11/2020 - ISBN: 978-65-88243-96-1

Título do Trabalho
QUAL A CHANCE DE ÊXITO NA DEMANDA, DR.?
Autores
  • Frederico Mateus Bellaver Souza
Modalidade
Resumo Expandido - 2020
Área temática
GT 8 - Justiça, Democracia, Ativismo Judicial
Data de Publicação
12/11/2020
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/spic2020/295951-qual-a-chance-de-exito-na-demanda-dr
ISBN
978-65-88243-96-1
Palavras-Chave
Processo civil, Precedentes, Condições da ação, Interesse de agir
Resumo
A visão utilitarista desenvolvida por Bentham e Mill na segunda metade do século XVIII e no século XIX, juridicamente, se compatibiliza com a análise econômica do Direito e ganha especial relevância diante da nova roupagem do Direito Processual Civil inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, mormente diante da suposta implementação do sistema de Precedentes. Neste cenário, propõe-se no presente estudo, tendo como metodologia uma revisão bibliográfica e pesquisa jurisprudencial, analisar os impactos dos Precedentes sobre a necessidade do processo civil, esta compreendida tanto como o preenchimento dos requisitos legais das condições da ação, quanto da análise subjetiva da parte da viabilidade econômica da tutela judicial. A partir da codificação processual civil havida em 2015 o tema dos precedentes passou a ocupar com maior frequência os palcos de debates acadêmicos. Isso porque, o código disciplina os chamados precedentes obrigatórios no art. 927, para além dos “precedentes” meramente persuasivos. O sistema de precedentes não pertence diretamente ao ramo do direito processual civil, mas sim à teoria geral do Direito. É importante situar geograficamente o tema, justamente para desconstruir a equivocada ideia de que surge com o Código de 2015 o sistema de Precedentes. O Processo Civil visa a tutela dos direitos em dupla dimensão, quais sejam, decidir o caso concreto (art. 6º, CPC) e, ao mesmo tempo, dar unidade ao direito mediante Precedentes (art. 926, CPC). O precedente não se confunde com decisão judicial. Esta versa sobre fatos de uma controvérsia particular; ao passo que aquele se trata de linguagem. A decisão trabalha com derrotabilidade de regras, controvérsias enquanto que os Precedentes operam sobre palavras. A norma à qual subsumir-se-á o caso concreto é resultado da interpretação pelo magistrado aplicador do Direito, gerando um Decisão particular. No futuro, porém, as razões esposadas para estribar a adoção de um caminho ou outro serão generalizadas em Precedentes para, transbordando a particularidade da situação específica, resolver outros casos de fundamentos semelhantes. Pois bem. Formalmente, as condições da ação no código de processo civil estão estampadas no art. 17, resumindo-se ao interesse de agir e legitimidade. Interessa para o presente a primeira delas, o qual pode ser simploriamente compreendida em uma dimensão eminentemente processual, consistente na existência de um conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida. Por outro lado, também é possível extrair do interesse de agir uma característica material decorrente da análise econômica do Direito, traduzindo-se no sopesamento entre os custos e benefícios do processo. É nesta segunda dimensão do interesse de agir que se revela imprescindível o estudo dos precedentes, notadamente na medida em que é a partir destes que a parte poderá julgar a probabilidade de êxito da demanda e, por conseguinte, dos custos e benefícios do processo. Conforme a prática forense desenvolva o sistema brasileiro de Precedentes, haverá o aperfeiçoamento deste, o que redundará no refinamento da análise pré processual acerca do interesse de agir como condição da demanda. É dizer, as partes quando bem informadas acerca do posicionamento do judiciário sobre determinado assunto litigiosos, ciente das razões de decidir de julgados anteriores podem orientar sua atividade de modo a evitar a ocorrência do conflito, ou, considerando sua já existência, viabilizar a eficácia dos métodos extrajudiciais de solução. Neste cenário, haverá a redução da necessidade de propositura de demandas processuais a partir da maximização da segurança jurídica, com impactos na análise da utilidade do processo.
Título do Evento
XII Simpósio de Pesquisa e Iniciação Científica - UNICURITIBA
Cidade do Evento
Curitiba
Título dos Anais do Evento
Anais do XII Simpósio de Pesquisa e Iniciação Científica do UNICURITIBA
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

SOUZA, Frederico Mateus Bellaver. QUAL A CHANCE DE ÊXITO NA DEMANDA, DR.?.. In: Anais do XII Simpósio de Pesquisa e Iniciação Científica do UNICURITIBA. Anais...Curitiba(PR) UNICURITIBA, 2020. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/spic2020/295951-QUAL-A-CHANCE-DE-EXITO-NA-DEMANDA-DR. Acesso em: 28/04/2025

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