PROGRAMA DE INDENIZAÇÃO MEDIADA DA SAMARCO: UM REFLEXÃO SOBRE RESOLUÇÃO NEGOCIADA EM CONFLITOS SOCIOAMBIENTAIS

Publicado em 14/03/2022 - ISSN: 2316-266X

Título do Trabalho
PROGRAMA DE INDENIZAÇÃO MEDIADA DA SAMARCO: UM REFLEXÃO SOBRE RESOLUÇÃO NEGOCIADA EM CONFLITOS SOCIOAMBIENTAIS
Autores
  • Napoleão Miranda
  • ANDREZA APARECIDA FRANCO CÂMARA
  • Alessandra Dale Giacomin Terra
Modalidade
Comunicação Oral - Resumo
Área temática
[GT 02] Conflitos Socioambientais
Data de Publicação
14/03/2022
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/viiconinter2018/110413-programa-de-indenizacao-mediada-da-samarco--um-reflexao-sobre-resolucao-negociada-em-conflitos-socioambientais
ISSN
2316-266X
Palavras-Chave
Desastre Tecnológico, Indenização, Autocomposição, Samarco
Resumo
O presente artigo pretende refletir sobre o programa de Programa de Indenização Mediada (PIM), implementado pela Fundação Renova, pessoa jurídica criada pela Samarco, Vale e BHP Bilton, após o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta, celebrado em março de 2016, com a finalidade de ser a organização responsável pelos programas de reparação, indenizando as pessoas diretamente impactadas pelo rompimento da barragem de Fundão, de propriedade da Samarco Mineração, em Mariana (MG), em 05 de novembro de 2015, resultando na liberação de 55 milhões de metros cúbicos de rejeitos no Rio Doce e atingindo mais de 1,5 milhões de pessoas, afetadas direta e indiretamente. Segundo a Fundação Renova, o PIM teria a finalidade de atender ao princípio da competência. As indenizações são apresentadas em duas categorias: as relativas a danos morais devido à falta de abastecimento e distribuição de água potável após o rompimento da barragem e de outros danos gerais (PIM DANOS ÁGUA). A presente pesquisa se deu a partir de uma investigação qualitativa, empírica, mediante o uso de entrevistas, análise de bibliografia interdisciplinar, com destaque para autores da justiça ambiental e de acesso a justiça, e de notícias e documentos oficiais, como Relatórios Bianuais da Vale, da Samarco e da Fundação Renova, de Deliberações do Comitê Interfederativo, e dos dois TTACs. Pretende-se através do estudo de caso do PIM, refletir sobre resolução negociada em conflitos socioambientais de larga escala, e como técnicas de resolução de litígios adotados pelo grande capital supostamente em busca de maior eficiência, resultam em consenso fictício e remetem a análise de NADER a mediação de conflitos em casos de poluição de rios internacionais, processo que denominou de “privatização da justiça”(NADER, 1994). Além disso, pretende-se refletir sobre a capacidade compensatória da indenização, tendo em vista o engessamento burocrático derivado da padronização em contraponto com o caráter compensatório da responsabilidade Civil no Direito Brasileiro, dado que o art. 944 do Código Civil, estabelece que a indenização deve ser medida pela extensão do dano e o Enunciado 550 do Conselho Federal de Justiça relativo a tal artigo entende que “A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou valores fixos”. Contudo, neste caso a própria causadora do dano fixou o valor da indenização de forma genérica para a população do Vale do Rio Doce, como um todo. Segundo Gabriel Rossini, gestor do PIM, os valores de R$ 1 mil por adulto residente e de R$ 1.100 por pessoas acima de 60 anos foram fixados a partir da renda média da população e os setes dias de interrupção da água. Verifica-se que apesar de a nomenclatura adotada ser de “sessões de mediação”, e da informação supracitada, a presença de um agente efetivamente mediador ou conciliador, que intermedeie as partes para construção de um acordo não existe. O “mediador” presente nas sessões é um funcionário da própria Renova, por ela treinado e remunerado, que teria por função fornecer informações relativas ao acordo aos atingidos. Além disso, no caso da PIM DANOS GERAIS, as propostas são padronizadas, não havendo possibilidade de negociação do quantum indenizatório, mas apenas se acordo será aceito ou não. A Cláusula 37 do TTAC, estabelece que a Fundação Renova deverá fornecer assistência jurídica gratuita aos atingidos que não estiverem representados por advogados, em especial as populações vulneráveis atingidas. Verifica-se que apensar do que consta no modelo do “Termo de Conciliação” as tratativas estão sendo realizadas sem assessoria jurídica. Este cenário, em que os atingidos não têm acesso adequado à informações e à assessoria jurídica, ou real possibilidade de negociação e diante da impossibilidade de barganhar os termos do acordo, acabam aderindo ao PIM, gerando uma imagem fictícia de pacificação social consensual, eficiente resolução dos problemas e de eliminação dissensos. Conforme Zhouri: "Entretanto, esses princípios aparentemente democráticos e justos quando aplicados em uma sociedade estruturada pela desigualdade social, econômica, cultural e ambiental, subsume à lógica hegemônica as desigualdades sociais e as diferenças culturais reais. Desta maneira, no interior do paradigma da adequação, o dissenso é eliminado por meio das tentativas de restringir a fala dos atingidos ao lugar em que se espera que eles falem: o lugar da aceitação, do ajuste, da negociação, do consenso" (ZHOURI, 2014). Desta forma, as formas alternativas de resolução de Conflitos foram estruturadas para litígios individuais e pressupõe uma relação de isonomia. Aplicar o Modelo de Justiça Multiportas a conflitos ambientais de grande proporção, não é problemático apenas em razão da disparidade tradicionalmente existe entre as partes. No caso concreto verifica-se que apesar da amplitude territorial e pela heteronomia dos atingidos, preponderou propostas de solução genéricas que não suprem a realidade local. Através da homogenização de soluções, apresenta-se uma resposta global, desconsiderando a realidade local e os danos individualmente experimentados. As formas alternativas de resolução de conflito tem sido um importante instrumento de acesso à justiça, porém o uso destas em determinadas matérias e litígios, apesar de garantir a celeridade, não é apropriado. Isso chama atenção, quando se observa os TACs envolvendo a Samarco, Vale e BHP e a administração pública. Em junho de 2015, um novo TAC extinguiu uma ação civil pública de R$ 20 bilhões e suspendeu a tramitação de outra de R$ 155 bilhões relativas ao desastre tecnológico. Acreditar que apesar da complexidade presente em regra nas demandas ambientais, seja mais eficiente a realização de autocomposição (que no caso analisado se mostra uma distorção de mediação/conciliação promovida pelo próprio lesador) é no mínimo ingênuo. Os discursos de que o poder público é ineficiente quando comparado ao setor privado, passam a atingir também o judiciário, culminando não só em um discurso de convencimento dos atingidos de que o a letargia do Judiciário não viabiliza uma compensação do dano mediante, como em uma justificativa ideológica para uma “privatização da justiça”, em que a pacificação passa a ser ministrada pelo próprio causador do dano. Troca-se a busca por justiça, pela busca por eficiência, enquanto estes conceitos não são dicotômicos, mas sim complementares. Não há eficiência na supressão do litígio, se não há uma solução justa.
Título do Evento
VII Coninter
Cidade do Evento
Rio de Janeiro
Título dos Anais do Evento
Anais VII CONINTER
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

MIRANDA, Napoleão; CÂMARA, ANDREZA APARECIDA FRANCO; TERRA, Alessandra Dale Giacomin. PROGRAMA DE INDENIZAÇÃO MEDIADA DA SAMARCO: UM REFLEXÃO SOBRE RESOLUÇÃO NEGOCIADA EM CONFLITOS SOCIOAMBIENTAIS.. In: Anais VII CONINTER. Anais...Rio de Janeiro(RJ) UNIRIO, 2018. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/VIIConinter2018/110413-PROGRAMA-DE-INDENIZACAO-MEDIADA-DA-SAMARCO--UM-REFLEXAO-SOBRE-RESOLUCAO-NEGOCIADA-EM-CONFLITOS-SOCIOAMBIENTAIS. Acesso em: 29/04/2025

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