JUSTIÇA RESTAURATIVA

Publicado em 14/03/2022 - ISSN: 2316-266X

Título do Trabalho
JUSTIÇA RESTAURATIVA
Autores
  • FLAVIA LEITE DE LUCENA
  • Teresa Cristina Ferreira de Oliveira
Modalidade
Comunicação Oral - Resumo
Área temática
[GT 10] Gênero, Violências, Cultura - Interseccionalidade e(m) Direitos Humano
Data de Publicação
14/03/2022
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/viiconinter2018/112669-justica-restaurativa
ISSN
2316-266X
Palavras-Chave
Justiça Restaurativa. solução de conflitos. justiça retributiva. reparação de danos.
Resumo
A Justiça Restaurativa consiste numa prática autônoma de resolução de conflitos, cujo principal objetivo é a reparação de danos decorrentes de delitos. Estes, por sua vez, atingem a vítima, seus familiares e até mesmo uma comunidade. Trata-se de uma prática alternativa ou concomitante ao sistema criminal tradicional. Na aplicação do processo restaurativo, são utilizados como técnicas os círculos, as conferências ou reuniões, a fim de se obter a construção de uma cultura de paz. Para Aguiar (2009), a Justiça Restaurativa é uma reformulação do conceito de Justiça, que busca durante a sua aplicação o comprometimento dos envolvidos com a resolução de um conflito. A Justiça Restaurativa, por sua vez, não é a solução de todos os problemas, não substitui o processo penal, nem tampouco seria uma alternativa ao aprisionamento. Visa a um equilíbrio na maneira como se vivencia a justiça. O objetivo principal da Justiça Restaurativa não é o perdão, nem tão pouco a reconciliação, apenas oferece um contexto propício para que um ou outro ocorra. Conforme ainda análise do autor, a abordagem restaurativa não é mediação, uma vez que as partes num conflito mediado atuam num mesmo nível ético, compartilhando responsabilidades e na maioria dos crimes isso não ocorre. O objetivo principal da Justiça Restaurativa é o restabelecimento dos laços desfeitos pelo delito praticado, através da promoção da participação igualitária das partes. A resolução de conflitos é feita de maneira democrática, com ações que venham a beneficiar todos os envolvidos, a fim de resgatar a convivência pacífica no local afetado pelo crime. (JESUS; NOGUEIRA; MIRANDA, 2016). Por sua vez, os processos restaurativos são aqueles nos quais vítimas, ofensores ou membros da comunidade, afetados pelo crime, participam em conjunto e ativamente na resolução das questões provocadas pelo crime. (VASCONCELOS, 2017). Os resultados restaurativos são os acordos decorrentes desses processos, como por exemplo, a reparação do dano, a restituição de algum bem e a prestação de serviços à comunidade. (VASCONCELOS, 2017). A Nova Zelândia foi o país pioneiro na implantação das práticas restaurativas, tendo como inspiração os costumes dos aborígenes Maoris. Em 1989, reformulou o Sistema de Justiça da Infância e Juventude, com a finalidade de prevenir e diminuir a reincidência de infratores. (AGUIAR, 2009). Nos Estados Unidos, nos anos 70, ocorreram experiências em comunidades norte-americanas menonitas, que aplicavam sua fé e visão da paz ao campo da Justiça Criminal, realizando encontros entre ofensor e vítima. Seus precedentes são esforços de tradições culturais e religiosas oriundas dos povos nativos da América do Norte e Nova Zelândia. (ZEHR, 2012). Na década de 80, nos Estados Unidos, surgiram ideias de restituição penal e de reconciliação com a vítima e com a sociedade, assim como duas propostas político-criminais: uma tratava do retribucionismo renovado (teoria do just desert), enquanto a outra focava na vítima do delito (movimento reparador). (PALLAMOLLA, 2009). No final da década de 90, a Organização das Nações Unidas começou a sugerir a adoção da Justiça Restaurativa pelos Estados Membros através da Resolução 1999/26, de 28 de julho de 1999, que dispõe sobre o “Desenvolvimento e Implementação de Medidas de Mediação e de Justiça Restaurativa na Justiça Criminal”. (AGUIAR, 2009). As teorias sobre as finalidades da pena são classificadas como absolutas, relativas e mistas. A pena, segundo as teorias absolutas, teria função retributiva, o objetivo da sua aplicação seria compensar o mal do crime. Por sua vez, a pena, para as teorias relativas, teria como função prevenir novos crimes. E por fim, as teorias mistas, aplica à pena duas finalidades, a retribuição pelo mal do crime e a prevenção de novas infrações. (JUNQUEIRA, VANZOLINI, 2013). Aguiar (2009), apresenta três modos de justiça, a retributiva que impõe a pena proporcional ao mal praticado; a distributiva que é atribuída segundo a situação jurídica e social do infrator e por fim a justiça restaurativa que busca correlacionar a semelhança judicial ao sentimento de justiça das partes afetadas pela infração. Na dimensão retributiva do direito criminal em função dos valores, segundo Vasconcelos (2017), o Estado age com indiferença em relação às necessidades do infrator, vítima e comunidade afetados, havendo uma desconexão. Em relação à dimensão restaurativa há um comprometimento com a inclusão e Justiça Social gerando conexões. Os resultados da justiça retributiva são a penalização, as penas privativas de liberdade, restritivas de direitos, multa, a estigmatização e discriminação, enquanto que a restaurativa, são a responsabilização, a reparação voluntária do trauma moral e dos prejuízos emocionais e materiais, bem como a restauração e inclusão. (VASCONCELOS, 2017). Para a Justiça Criminal tradicional, o crime é uma violação da lei e do Estado. No que lhe concerne, a Justiça Restaurativa preleciona que o crime é uma violação de pessoas e relacionamentos. A primeira, indica que as violações geram culpa, enquanto a segunda, indica que as violações geram obrigações (ZEHR, 2012). Os resultados desta pesquisa demonstram que a utilização da Justiça Restaurativa como técnica alternativa e autônoma de resolução de conflitos causados pela prática de crimes, vem alcançando diversos países, inclusive o Brasil. A Justiça Restaurativa parte do pressuposto de que um crime, quando praticado, causa conseqüências negativas a uma comunidade. E assim, de forma autônoma, busca-se a retomada da ordem desfeita, através de diálogos que permitam a reflexão do ofensor, o restabelecimento de vínculos e a reparação de danos. Verifica-se que o modelo restaurativo poderá se tornar um instrumento importante na promoção da paz social, uma vez que as práticas restaurativas oportunizam a participação da vítima, seja para falar sobre sua dor, perdas e sentimentos, seja em função da obtenção da reparação dos prejuízos sofridos, materiais ou emocionais, sempre que possível. Vale salientar que este estudo é apenas um ponto de partida para aprofundamento futuro do tema.
Título do Evento
VII Coninter
Cidade do Evento
Rio de Janeiro
Título dos Anais do Evento
Anais VII CONINTER
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

LUCENA, FLAVIA LEITE DE; OLIVEIRA, Teresa Cristina Ferreira de. JUSTIÇA RESTAURATIVA.. In: Anais VII CONINTER. Anais...Rio de Janeiro(RJ) UNIRIO, 2018. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/VIIConinter2018/112669-JUSTICA-RESTAURATIVA. Acesso em: 30/04/2025

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