DA FLUIDEZ DO CONCEITO DE POBREZA COM BASE NA LEI Nº 1.060/1950 E DO ARTIGO 98 DO CPC: O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE CUSTAS PROCESSUAIS COMO INSTRUMENTO PARA PROMOÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA.

Publicado em 14/03/2022 - ISSN: 2316-266X

Título do Trabalho
DA FLUIDEZ DO CONCEITO DE POBREZA COM BASE NA LEI Nº 1.060/1950 E DO ARTIGO 98 DO CPC: O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE CUSTAS PROCESSUAIS COMO INSTRUMENTO PARA PROMOÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA.
Autores
  • Mirely Fagundes Rosseto
  • Cristyane Silva Cattem
  • Gabriella Ribeiro Santana
Modalidade
Comunicação Oral - Resumo
Área temática
[GT 06] Economia Popular e Solidária e Desenvolvimento Local
Data de Publicação
14/03/2022
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/viiconinter2018/113398-da-fluidez-do-conceito-de-pobreza-com-base-na--lei-n-10601950--e-do-artigo-98-do-cpc--o-deferimento-da-gratuid
ISSN
2316-266X
Palavras-Chave
Palavras-chave: Hipossuficiência financeira; Lei 1.060/50; Assistência judiciária; Gratuidade processual; Declaração de vulnerabilidade financeira.
Resumo
O artigo tem como objetivo primordial realizar uma análise diferenciada acerca dos dispositivos legais da gratuidade da justiça, instituído pela Lei nº 1.060/50, conjuntamente com o artigo 98 do Código de Processo Civil, estabelecendo a aplicabilidade desse instituto na vida prática jurídica. A norma estabelece na sociedade contemporânea, em especial o papel desempenhado como elemento de promoção do acesso à justiça a consolidação no âmbito jurídico, permeando a importância consolidada pela autotutela, com observância no embate Estado e sociedade. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, cumulativamente com o artigo 98 do Código de Processo Civil, visam buscar a proteção do hipossuficiente em relação as custas processuais, incluindo honorários de sucumbências, para que os gastos percebidos por estas, tomem forma de modo que não venha comprometer e nem causar prejuízo ao sustento próprio do individuo e de sua família. Verificando se há existência de uma exigência na lei de que o postulante seja pobre na acepção e possa tomar um rumo divergente em diferentes ocasiões no decorrer do processo, mediante a comprovação nos autos das reais condições do cidadão que será beneficiado. Havendo lesão ou ameaça a um direito, a sociedade tem direito de buscar a solução do litigio através do poder judiciário, cabendo ao Estado promover meios que garanta tal acesso, como por exemplo, através da gratuidade das custas processuais a quem necessita, desde que comprovado os requisitos estabelecidos em lei. O papel fundamental do juiz esta, em analisar as provas trazidas aos autos para que haja concessão ou não da gratuidade de justiça à parte solicitante, a depender se está faz jus ao beneficio oferecido pela Lei de assistência judiciária – Lei 1.060/50, bem como os requisitos ora estabelecidos pela Norma. As sanções penais serão aplicadas ao indivíduo que prestar declaração inverídica previstas no artigo 299 do Código Penal. A importância do reconhecimento da Assistência Gratuita, neste aspecto estudado, ou seja, a respeito dos reflexos causados pelo deferimento da gratuidade de justiça materializada. A importância do instrumento de promoção ao acesso ao Judiciário, sobretudo em razão de eliminar a barreira econômica, concretamente. Para tanto é imprescindível assegurar a correta interpretação do termo “pobreza” empregado pelo diploma legal, dotado de elevada subjetividade compreendido como impossibilidade de arcar com as custas processuais, também conhecido pelo termo de hipossuficiência financeira ou declaração de vulnerabilidade financeira. Observaremos ainda a situação fática em que o legislador consagrou a possibilidade do deferimento da gratuidade de justiça e suas hipóteses em que os litigantes tenham o seu direito fundamental de acesso à justiça comprometido em razão de aspectos econômicos. Ainda, observando a possibilidade de lesão ou ameaça a um direito, a sociedade poderá buscar a solução do litígio através do poder judiciário, e o dever do Estado para promoção dos meios de garantia ao acesso à gratuidade das custas processuais, honorários de sucumbências, para quem necessitar e as formas probatórias ao cumprimento das normas e requisitos estabelecidos em lei. E por fim, análise ao reconhecimento por parte da sociedade para com o Poder Público, em relação ao acesso ao Judiciário como direito fundamental, abordando também o comportamento das pessoas perante o acesso a essa gratuidade, elaborando uma analise bibliografia e estudos de casos.
Título do Evento
VII Coninter
Cidade do Evento
Rio de Janeiro
Título dos Anais do Evento
Anais VII CONINTER
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

ROSSETO, Mirely Fagundes; CATTEM, Cristyane Silva; SANTANA, Gabriella Ribeiro. DA FLUIDEZ DO CONCEITO DE POBREZA COM BASE NA LEI Nº 1.060/1950 E DO ARTIGO 98 DO CPC: O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE CUSTAS PROCESSUAIS COMO INSTRUMENTO PARA PROMOÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA... In: Anais VII CONINTER. Anais...Rio de Janeiro(RJ) UNIRIO, 2018. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/VIIConinter2018/113398-DA-FLUIDEZ-DO-CONCEITO-DE-POBREZA-COM-BASE-NA--LEI-N-10601950--E-DO-ARTIGO-98-DO-CPC--O-DEFERIMENTO-DA-GRATUID. Acesso em: 25/04/2025

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