UM CAMINHO PARA A UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO

Publicado en 06/04/2022 - ISSN: 2763-5465

DOI
10.29327/VREOALCEI2021.441333  
Título del Trabajo
UM CAMINHO PARA A UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO
Autores
  • Vanessa Cristina Ramos de Azevedo
Modalidad
Resumo expandido
Área temática
Direitos humanos e acesso à justiça
Fecha de publicación
06/04/2022
País de publicación
Brasil
Idioma de la Publicación
Espanhol
Página del Trabajo
https://www.even3.com.br/anais/vreoalcei2021/441333-um-caminho-para-a-uniformizacao-das-decisoes-judiciais-de-1-grau-de-jurisdicao
ISSN
2763-5465
Palabras Clave
Uniformização, 1º grau de jurisdição, Justiça 4.0.
Resumen
O Código de Processo Civil apresenta uma relevante inovação em seu artigo 926, qual seja, a determinação de uniformização das decisões judiciais que deverão manter a estabilidade, a integridade e a coerência. O § 5º do artigo 927 o Código de Processo Civil determina a eles que divulguem seus precedentes dando-lhes publicidade e os organizando por questão jurídica decidida, sem esclarecer, entretanto, o que são os precedentes que devem ser publicados. O que seria, então, os precedentes, todos os julgamentos dos tribunais? Somente os julgamentos com eficácia vinculante previstos no rol do artigo 927 do Código de Processo Civil? Ou somente aqueles que levam à edição de enunciado de súmula? (NEVES, 2015). Embora o Código de Processo Civil tenha entrado em vigor em 2016 o significado e a aplicação prática dos precedentes são um caminho que ainda se encontra em construção, pois demanda uma mudança de cultura na atuação jurídica, mas para fins desse trabalho será utilizada a categorização de precedentes apresentada por Fredie Didier Jr. Ao decidir um caso concreto o julgador cria duas normas jurídicas, uma de caráter geral que deriva da interpretação dos fatos postos no caso concreto e sua conformação com o Direito e outra de caráter individual para a situação específica em julgamento (DIDIER JR., 2015). A parte da decisão judicial de caráter geral é chamada de ratio deciendi ou holding, e é ela que forma o precedente por constituir a essência da tese jurídica suficiente para decidir o caso concreto. Além de resolver a situação impondo a decisão às partes envolvidas no processo, o magistrado também cria uma espécie de norma que ultrapassa as partes e se direciona para toda a sociedade, que poderá saber qual o entendimento judicial sobre o caso analisado. Portanto, o precedente é a norma geral, universalizável, que pode ser extraída da decisão de um caso concreto e também compõe o Direito. Em relação aos efeitos que podem gerar, há seis tipos de precedentes: vinculantes/obrigatório; persuasivo; obstativo da revisão de decisões; autorizante; rescindente/deseficacizante; de revisão de sentença (DIDIER JR., 2015). O efeito persuasivo é meramente informativo, não tem eficácia vinculante e, portanto, não obrigada nenhum magistrado, e embora seja a mínima eficácia atribuída a um precedente, importa para a análise feita neste trabalho em relação às decisões judiciais de 1º grau de jurisdição por ser capaz de auxiliar na uniformização das decisões ao apresentar um modelo de solução para casos semelhantes. Ao determinar a uniformização das decisões judiciais o mecanismo que o Código de Processo Civil apresentou para tanto é basicamente recursal com a observação dos precedentes vinculantes. Ocorre que para uma decisão ser proferida pelas cortes superiores é necessário que recursos sejam interpostos, mas, na prática, a minoria de processos tramita exclusivamente nos juízos de 1º grau de jurisdição e não terão recursos interpostos. O relatório Justiça em Números do CNJ demonstra que, no Tribunal de Justiça de Rondônia, por exemplo, o índice de recorribilidade externa é de apenas 2,3% e a média de processos que terão recursos interpostos nos tribunais estaduais do país é de apenas 6,1% (CNJ, 2021). Há a possibilidade real de que a uniformização das decisões judiciais feita apenas por meio de um mecanismo recursal não atinja a maioria dos processos existentes, os que tramitam exclusivamente no 1º grau de jurisdição. Uma possibilidade para esses processos é a utilização da publicação sistematizada das decisões de 1º grau de jurisdição, o que pode parecer inviável já que são muitos juízos, muitas varas produzindo decisões diariamente, mas pode se tornar viável por meio dos Núcleos da Justiça 4.0. De acordo com dados do portal do CNJ o Programa Justiça 4.0 reúne ações voltadas para a inovação e efetividade da realização da justiça para todos por meio de produtos que empregam novas tecnologias e inteligência artificial. Os Núcleos de Justiça 4.0 são juízos especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal. Tais núcleos são compostos por, no mínimo, três juízes, que atuarão exclusivamente em processos 100% Digital (CNJ, 2021). Considerando que os Núcleos de Justiça 4.0 serão temáticos, os juízes que nele atuarem trabalharão apenas em assuntos relacionados a uma mesma matéria, elevando o nível de especialização em relação aos juízes que atuam em muitas matérias ao mesmo tempo, como acontece atualmente nas varas tradicionais. A implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 possui grande potencial para concretizar a estabilidade, integridade e coerência das decisões judiciais imposta pelo Código de Processo Civil, mas unicamente a implantação dos núcleos não é suficiente. Para que seja possível, de fato, efetivar a uniformização das decisões judiciais é necessário que haja primeiro a publicidade de precedentes. Nesse aspecto a Justiça 4.0, por meio dos Núcleos de Justiça 4.0, é uma ótima oportunidade para que a uniformização das decisões de 1º grau seja efetivada, pois por serem juízos temáticos serão especializados em determinadas matérias, facilitando o trabalho aos tribunais quanto à organização e publicação de precedentes informativos. As decisões de 1º grau provenientes das varas comuns são muitas e não há uma sistematização de seus precedentes, por isso é necessário pensar os Núcleos de Justiça 4.0 como uma oportunidade, já que iniciarão com poucos processos e atuarem em matérias especializadas, facilitando a elaboração de enunciados de seus julgados, aptos a formarem precedentes informativos. Os enunciados dos precedentes decorrentes das decisões dos Núcleos de Justiça 4.0 poderão fornecer um banco de dados acessível e confiável a fim de que seja possível saber se há uniformização das decisões de 1º grau de jurisdição tal como o determinado pelo Código de Processo Civil.
Título del Evento
V Encuentro Internacional de Investigadores y Estudiantes de REOALCeI
Título de las Actas del Evento
Anais do Encuentro Internacional de Investigadores y Estudiantes de Red ReoalCeI
Nombre de la Editora
Even3
Medio de Divulgación
Meio Digital
DOI

Como citar

AZEVEDO, Vanessa Cristina Ramos de. UM CAMINHO PARA A UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.. In: Anais do Encuentro Internacional de Investigadores y Estudiantes de Red ReoalCeI. Anais...Porto Velho(RO) Colômbia/México/Brasil, 2021. Disponible en: https//www.even3.com.br/anais/VREOALCEI2021/441333-UM-CAMINHO-PARA-A-UNIFORMIZACAO-DAS-DECISOES-JUDICIAIS-DE-1-GRAU-DE-JURISDICAO. Acceso en: 26/04/2025

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