AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19: CASOS DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS

Publicado en 06/04/2022 - ISSN: 2763-5465

DOI
10.29327/VREOALCEI2021.443664  
Título del Trabajo
AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19: CASOS DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS
Autores
  • Eduarda Rodrigues Rosa
Modalidad
Resumo expandido
Área temática
Direitos humanos e acesso à justiça
Fecha de publicación
06/04/2022
País de publicación
Brasil
Idioma de la Publicación
Espanhol
Página del Trabajo
https://www.even3.com.br/anais/vreoalcei2021/443664-audiencias-de-custodia-durante-a-pandemia-da-covid-19--casos-de-violacoes-aos-direitos-humanos
ISSN
2763-5465
Palabras Clave
Audiências de custodia, Pandemia, Direitos humanos.
Resumen
As medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19 adotadas pelo Poder Judiciário brasileiro fizeram ressurgir problemas antigos de violações aos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade. O presente resumo propõe-se a analisar como a suspensão da realização das audiências de custódia presenciais e a sua realização por videoconferência se revelaram mecanismos legitimadores de violações aos direitos humanos. A audiência de custódia ou audiência de apresentação é um procedimento que consiste na apresentação da pessoa presa à autoridade judicial no prazo de até 24 horas. Na oportunidade, após a oitiva de um membro do Ministério Público e de um advogado ou Defensor Público, o juiz analisará sobre a necessidade da manutenção da prisão e sua legalidade, bem como identificará eventuais casos de violência policial praticados no momento da prisão (LIMA, 2019). O instituto encontra amparo no artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica e no artigo 9.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ambos diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos, incorporados formalmente ao ordenamento jurídico pátrio em 1992. Entretanto, a audiência de custódia começou a ser implementada no Brasil somente após vinte e três anos da celebração dos compromissos internacionais. Em 2015, motivada pela decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro e estabeleceu diversas medidas cautelares, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou através da Resolução nº 213/2015, a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, em âmbito nacional. O instituto foi incorporado à legislação processual penal brasileira somente em 2019, por meio da Lei 13.964/2019, “Pacote Anticrime", que deu nova redação aos artigos 287 e art. 310, tornando obrigatória a realização da audiência de custódia sempre que houver prisões, seja em flagrante ou cautelares (temporárias e preventivas). Apesar dos avanços alcançados desde a sua implementação no sistema de justiça brasileiro, o tratamento dispensado ao instituto da audiência de custódia pelo Poder Judiciário brasileiro durante a pandemia da Covid-19 é marcado por momentos de retrocessos e violações aos direitos humanos. Em março de 2020, como uma das medidas preventivas à propagação da infecção por Covid-19, o CNJ publicou a Recomendação n° 62, orientando pela suspensão temporária da realização das audiências de custódia presenciais no âmbito do sistema de justiça penal e socioeducativo. O documento supramencionado recomendou a não realização de audiências de custódia, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária. Em consequência, os Tribunais de Justiça passaram a analisar as prisões apenas por meio dos Autos de Prisão em Flagrante (APF), isto é, documentos produzidos pelos policiais e encaminhados pelas Delegacias de Polícia, sem contato direto com o preso e sua defesa, como ocorria antes da implementação das audiências de custódia no país. Apesar da ausência de efeito cogente da Recomendação n° 62, vários Tribunais seguiram a orientação do CNJ e suspenderam a realização das audiências de custódia. Em meio às discussões sobre alternativas à realização das audiências presenciais, ressurgiu o debate em torno da possibilidade de realização das audiências de custódia por videoconferência. Nesse cenário, em meados de julho de 2020, na tentativa de regulamentar e estabelecer critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por meio de videoconferência, o CNJ aprovou a Resolução nº 329, vedando expressamente a realização das audiências de custódia por videoconferência. Com a continuidade e agravamento da pandemia alguns Tribunais retomaram a realização das audiências de custódia presenciais, seguindo os protocolos de segurança sanitária locais (CNJ, 2020). No entanto, outros Tribunais seguiram com a suspensão das audiências de custódia em sua totalidade. Ocorre que alguns meses depois, precisamente em novembro de 2020, o CNJ aprovou a Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, passando a permitir a realização de audiências de custódia por videoconferência, quando não for possível a sua realização de forma presencial, no prazo de 24 horas. Contudo, em abril de 2021, após a derrubada de vetos presidenciais à Lei 13.964/2019, a realização das audiências de custódia por videoconferência foi novamente proibida. Porém, no final de junho de 2021, ao julgar a liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6841), em que era analisada a constitucionalidade do §1º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 e que vedava o uso das ferramentas remotas nas audiências de custódia, o ministro do STF Nunes Marques autorizou a realização das audiências de custódia por videoconferência durante a pandemia da Covid-19. A decisão liminar seria submetida a referendo do Plenário no início de julho deste ano. No entanto, o STF suspendeu o julgamento em que se decidiria sobre a possibilidade de as audiências de custódia serem feitas por videoconferência durante a pandemia. De toda forma, ainda não há uma decisão definitiva quanto ao procedimento a ser adotado em relação às audiências de custódia no panorama nacional. Em alguns Estados, as audiências de custódia presenciais ainda estão suspensas e em outros, a realização do ato por meio virtual é realidade.
Título del Evento
V Encuentro Internacional de Investigadores y Estudiantes de REOALCeI
Título de las Actas del Evento
Anais do Encuentro Internacional de Investigadores y Estudiantes de Red ReoalCeI
Nombre de la Editora
Even3
Medio de Divulgación
Meio Digital
DOI

Como citar

ROSA, Eduarda Rodrigues. AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19: CASOS DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS.. In: Anais do Encuentro Internacional de Investigadores y Estudiantes de Red ReoalCeI. Anais...Porto Velho(RO) Colômbia/México/Brasil, 2021. Disponible en: https//www.even3.com.br/anais/VREOALCEI2021/443664-AUDIENCIAS-DE-CUSTODIA-DURANTE-A-PANDEMIA-DA-COVID-19--CASOS-DE-VIOLACOES-AOS-DIREITOS-HUMANOS. Acceso en: 29/04/2025

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