O DIREITO FUNDAMENTAL À ENERGIA ELÉTRICA? PENSAR O ACESSO AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À LUZ DE UMA DIMENSÃO DE FUNDAMENTALIDADE

Publicado em 23/12/2021

Título do Trabalho
O DIREITO FUNDAMENTAL À ENERGIA ELÉTRICA? PENSAR O ACESSO AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À LUZ DE UMA DIMENSÃO DE FUNDAMENTALIDADE
Autores
  • Emanuelly Terra Dias
  • Gisele Aparecida Martins Moreira
  • Tauã Lima Verdan Rangel
Modalidade
Resumo Expandido e Trabalho Completo
Área temática
GT 18 - Direito, Interdisciplinaridade e o Novo Normal" Pandêmico
Data de Publicação
23/12/2021
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xc22021/427478-o-direito-fundamental-a-energia-eletrica-pensar-o-acesso-ao-fornecimento-de-energia-eletrica-a-luz-de-uma-dimens
ISSN
Palavras-Chave
Energia Elétrica, Direitos Fundamentais, Mínimo Existencial
Resumo
Introdução Os direitos fundamentais configuram a essência de uma sociedade política, a qual tem o caráter inviolável. Pensando nisso e, na garantia de um mínimo existencial social, houve a incorporação do acesso à energia elétrica aos direitos sociais fundamentais, como forma de expansão dos direitos, considerado como essencial pela legislação infraconstitucional. Assim, o objetivo da presente pesquisa é tratar o acesso à energia elétrica como direito fundamental social, a partir do estudo dos direitos fundamentais sociais e o seu enquadramento como tal. A metodologia empregada pautou-se na utilização dos métodos historiográfico e dedutivo. Outrossim, em razão da temática científica, a pesquisa se enquadra como qualitativa. A técnica de pesquisa principal utilizada foi a revisão de literatura sob o formato sistemático. Ademais, em razão da abordagem qualitativa empregada, foram utilizadas, ainda, a pesquisa bibliográfica e a análise documental. 1. Fundamentação teórica A Constituição contemporânea, segundo Mattos (2005, p. 15), “constitucionalizou os direitos” ao empregar regras e princípios, que buscam construir um Estado Democrático Social, que preserve e respeite os direitos e às garantias fundamentais dos indivíduos. Ainda, descreve o autor que “a Constituição deixou de ser fonte protetora do Estado para ser a garantia fundamental absoluta da coletividade, vez que ela possui direitos fundamentais que não podem ser sufragados por ideais políticos ou por vontade do poder central” (MATTOS, 2005, p. 22). Os direitos fundamentais, que, em essência, são direitos representativos das liberdades públicas, constituem valores eternos e universais, que impõem ao Estado fiel observância e amparo irrestrito. Constituem os direitos fundamentais legítimas prerrogativas que, em um dado momento histórico, concretizam as exigências de liberdade, igualdade e dignidade dos seres humanos, assegurando ao homem uma digna convivência, livre e isonômica (PINTO, 2009, p. 126). Nesse ínterim, percebe-se que as condições fundamentais para a existência humana, acrescida dos preceitos essenciais para a materialização da dignidade, constituem o que se denomina de mínimo existencial. O mínimo existencial, então, configura na coleção de situações materiais para que se tenha uma vida digna, por meio da existência física, espiritual e intelectual, de forma que o Estado Democrático de Direito, permita a participação dos indivíduos nas questões públicas, além de conceber o desenvolvimento individual de sua própria população. (BARCELLOS, 2002, p.197-198). 2. Resultados alcançados Como os direitos fundamentais representam uma condição flexível e, portanto, não constituem um método de incidência estabelecido, é inevitável que legislações e entendimentos jurídicos posteriores surjam como forma de designar e materializar o seu conteúdo, bem como tratar sua efetividade. (SAMPAIO,2012, p.146) Sarlet (2015, s.p), menciona que, os direitos implicitamente positivados decorrem das disposições jurídicas fundamentais que não estão solidificadas de forma expressa na Constituição, mas que são extraídas da hermenêutica constitucional, a pretexto de ampliação de direitos. Assim, Bonavides (1998, p.343 apud ROSA, 2014, p.8), proclama que a inclusão de novos direitos fundamentais não exclui os previstos anteriormente. O que ocorre é o complemento e aperfeiçoamento desses direitos, de forma que seja proporcionado a sua materialização. Além disso, a previsão do art. 5º, §2º da CRFB/1988,que estabelece que o rol dos direitos fundamentais é exemplificativo, possibilitou a incorporação de diversos direitos, inclusive o acesso à energia elétrica no rol dos direitos fundamentais, sob a alegação da necessidade na vida do indivíduo na era pós-moderna. Desse modo, o obstáculo na era constitucionalista contemporânea não é a delimitação do que seja os direitos fundamentais e sim, como o Estado pode efetivá-los, a partir da sua atividade típica de assegurar o mínimo possível para que a população possa viver com dignidade. É obrigação do Poder Público promover e prestar serviços básicos sucessivamente. (FIGUEREIDO, 2010, p.38). Saliente-se, ainda, que a energia elétrica é serviço essencial, conforme prevê o art.10, inciso I da Lei nº 7.783/1989 (BRASIL, 1989 apud ALVA; LEAL, 2018, s.p) Desta feita, o fornecimento de energia elétrica, estabelece a garantia dada pelo Poder Público de proporcionar o mínimo possível para a população, além do mínimo vital, abarcando também os elementos fundamentais para uma vida com dignidade. (FIGUEREDO, 2010, p.38). Figueredo prossegue o raciocínio, dispondo que: [...] sendo a energia elétrica um direito fundamental, pois se trata de um bem imprescindível para a consecução de outros direitos. Observa-seque a sua utilização permite ao consumidor o acesso ao convívio sociocultural e lazer, devendo o Estado, por meio da Concessionaria do serviço público, não mitigar o alcance de tal serviço, pois isto implicaria na restrição a um direito essencial vital. (FIGUEREDO, 2010, p.39) Destarte, o acesso à energia elétrica proporciona aos indivíduos a efetivação da dignidade e liberdade, inerente ao ser humano. O diagnóstico de que o acesso à energia elétrica concretiza a idealização do mínimo existencial, respalda-se na expansão dos direitos previstos, e, portanto, indispensáveis ao desenvolvimento. Logo, o acesso à energia elétrica é essencial para a realização de uma vida digna. Ademais,representa a obrigação do Estado em promover e proporcionar tal serviço por meio de políticas públicas, corroborando o acesso à energia como direito fundamental. (RANGEL, 2015, s.p). Conclusões Portanto, a Constituição de 1988 ao trazer a dignidade da pessoa humana como pilar da democracia, consagrou diversos direitos sociais e fundamentais, cuja finalidade é assegurar sua efetivação. Direitos esses que a partir do viés principiológico, proporcionam a adaptação e renovação da lei às necessidades sociais. Contudo, para tanto, é imprescindível que a dignidade humana e as condições materiais não sofram um retrocesso aquém de um mínimo existencial. Dessa forma,o acesso à energia elétrica ao ser entendido como meio de efetivação do mínimo existencial, deve ser ofertado pelo Estado, tendo em vista sua atuação positiva. Referências bibliográficas BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. FIGUEREIDO, Jailson Moreira de. Excepcionalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica face ao princípio da dignidade da pessoa humana. Monografia (Bacharelado em Direito) - Universidade Federal de Campina Grande, Sousa, 2010. Disponível em: <http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/xmlui/handle/riufcg/13800> Acesso em: 21 set. 2021. MASSON, Nathália. Manual de Direito Constitucional. 4 ed., rev., atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. Disponível em: <https://www.academia.edu/39328707/MANUAL_DE_DIREITO_CONSTITUCIONAL_NATHALIA_MASSON> Acesso em 08 set. 2021. SARLET, Ingo Wolfgang. Uma Constituição aberta a outros Direitos Fundamentais? In: Conjur, portal eletrônico de informações, 2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-mar-13/direitos-fundamentais-constituicao-aberta-outros-direitos-fundamentais>. Acesso em: 08 out. 2021.
Título do Evento
10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Título dos Anais do Evento
Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

DIAS, Emanuelly Terra; MOREIRA, Gisele Aparecida Martins; RANGEL, Tauã Lima Verdan. O DIREITO FUNDAMENTAL À ENERGIA ELÉTRICA? PENSAR O ACESSO AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À LUZ DE UMA DIMENSÃO DE FUNDAMENTALIDADE.. In: Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES. Anais...Niterói(RJ) Programa de Pós-Graduação em, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xc22021/427478-O-DIREITO-FUNDAMENTAL-A-ENERGIA-ELETRICA-PENSAR-O-ACESSO-AO-FORNECIMENTO-DE-ENERGIA-ELETRICA-A-LUZ-DE-UMA-DIMENS. Acesso em: 26/04/2025

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