O PAPEL CONTRAMAJORITÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO ÂMBITO DA PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS MINORIAS SEXUAIS: REFLEXÕES SOBRE A CONSTRUÇÃO DA “DIGNIDADE SEXUAL”

Publicado em 23/12/2021

Título do Trabalho
O PAPEL CONTRAMAJORITÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO ÂMBITO DA PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS MINORIAS SEXUAIS: REFLEXÕES SOBRE A CONSTRUÇÃO DA “DIGNIDADE SEXUAL”
Autores
  • Carulini Polate Cabral de Oliveira
  • Tauã Lima Verdan Rangel
Modalidade
Resumo Expandido e Trabalho Completo
Área temática
GT 18 - Direito, Interdisciplinaridade e o Novo Normal" Pandêmico
Data de Publicação
23/12/2021
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xc22021/427480-o-papel-contramajoritario-da-dignidade-da-pessoa-humana-no-ambito-da-promocao-dos-direitos-das-minorias-sexuais--
ISSN
Palavras-Chave
Dignidade da Pessoa Humana, Sexualidade, Direitos Sexuais
Resumo
Introdução O exercício da democracia se dá através do voto, onde a maioria elege aqueles que representarão o povo e exercerão o poder de governança. Apesar da maioria, nesse enfoque, exercer um papel importante, mas ela não é absoluta. Os grupos minoritários não devem, e nem podem, ser abandonados juridicamente ou deixados sem proteção e tutela do Estado. Diante disso, o presente texto possui o objetivo de trazer à luz a proteção e a dignidade desses indivíduos bem como evidenciar a luta travada por eles para terem seus direitos e garantias reconhecidas na esfera política e jurídica. Ademais, apresentar a função contramajoritária do Poder Judiciário frente a letargia do Legislativo na proteção e defesa das minorias, também compõem os objetivos do presente. A timidez legislativa para tratar de determinados assuntos acaba por resultar na exposição desses indivíduos à tratamentos desiguais, o que foge dos valores trazidos pelo texto constitucional. A partir disso, os métodos historiográfico e dedutivo serviram de base para a estruturação do presente texto, bem como a utilização da revisão de literatura, em caráter sistemático, como técnica de pesquisa para uma melhor abordagem do tema posto em debate. 1. Fundamentação teórica O respeito ao regime democrático, que possui o princípio da maioria como um de seus primados principais, e a garantia à efetivação dos direitos fundamentais constitui a base do Estado Democrático de Direito (ANTONELLO, 2021, s.p.). Nesse enfoque, a constituição é concebida pelo constitucionalismo moderno como uma “normativa diretiva fundamental” que possui a função de coordenar os poderes públicos e limitar os particulares, simultaneamente, para garantir a efetuação dos direitos fundamentais. Souza (2016, s.p.) afirma que os direitos fundamentais impõem, materialmente, limites aos atos do governo com a finalidade de atender e proteger o interesse de todos, e não apenas de eventuais maiorias, para assim garantir o funcionamento regular da democracia. No Brasil, torna-se clara a “incapacidade” do Poder Legislativo de responder, fielmente, os pleitos sociais atuais de forma rápida conforme exige-se nas sociedades contemporâneas (ROSA, 2016, p. 33). Para Rosa (2016, p. 33), a tendência de “insolubilidade de situações” por parte do Legislativo é um reflexo do acúmulo de inacabados projetos. Complementando o exposto, Fonseca (s.d. apud ROSA, 2016, p. 33) acrescenta que o poder em comento passa por uma crise de funcionalidade e representatividade, pois ele continua em um silêncio confortável no que se refere a demandas que “mais afligem as diversas camadas sociais e que mereceriam uma resposta rápida, eficiente e concreta” (FONSECA, s.d. apud ROSA, 2016, p. 33). Partindo dessa premissa, o Poder Judiciário, conforme destaca-se nas exibições de Lima e Freitas (2020, p. 19), é provocado a decidir acerca de “violações de direitos fundamentais”, seja através de omissões inconstitucionais, como ocorre na criminalização da homofobia e transfobia por exemplo, bem como viabilizando interpretações de normas infraconstitucionais que não tornem vulneráveis princípios da Lei Maior. Essa provocação do Judiciário decorre, simplesmente, da “letargia” do Legislativo em editar e debater normas relacionadas a matérias que mostram-se como “objeto de desacordos morais” que compreendem parte significativa das demandas relacionadas aos direitos minoritários. Nesse enfoque, o Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal, tem o papel de exercer a chamada “função contramajoritária ou objeção contramajoritária” (LIMA; FREITAS, 2020, s.p.). Aqui a democracia é, de fato, o que a maioria decide, mas isso não pode proporcionar uma maior vulnerabilidade de princípios constitucionais e direitos fundamentais. Essa corrente é contestada por outra (Westminster) que defende a tese de que o Judiciário não deve “imiscuir em matérias relativas a desacordos morais”, pois a última palavra, nesse caso, pertence ao parlamento, pois este é o “representante da vontade da maioria” (LIMA; FREITAS, 2020, p. 19). 2 Resultados alcançados Contudo, é perceptível a utilização crescente do STF por “grupos minoritários para a consecução de seus direitos, uma vez que eles não têm sido decididos ou respeitados nos demais poderes” (SOARES, 2014, s.p.). Torna-se compreensível, nesse contexto, que a função constitucional do Supremo, enquanto guardião do texto constitucional, pode trazer a garantia de direitos a uma minoria ou grupo minoritário que sofreu, ou ainda sofre, com intolerância, discriminação, preconceito e outras situações que geram as mais variadas modalidades de insegurança, seja sela social, política, cultural ou jurídica, respeitando, dessa forma, textos internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica e vários outros (SOARES, 2014, s.p.). Extremamente importante e relevante o debate sobre o STF e seu papel contramajoritário, uma vez que este se encontra localizado na tomada de decisões que se põem em contraposição à vontade dos demais poderes, ou seja, dos poderes representativos que não deliberaram sobre determinados temas (SOARES, 2014, s.p.). Essa função contramajoritária desempenha o papel de proteção de direitos fundamentais de determinado grupo que não obteve êxito na consecução de seus direitos na seara política. Na ADO 26, o Ministro relator ressalta a função contramajoritária do Supremo, incumbido de conferir uma proteção efetiva às minorias. O Ministro ainda continua abordando o papel da Suprema Corte em proteger as minorias de omissões por parte do Estado ou por eventuais excessos da maioria. Assegurar a proteção aos grupos vulneráveis e às minorias qualifica-se “como fundamento imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de Direito”, acrescentou o Ministro. Por fim, importante deixar exposto um trecho extraído do trabalho de Lima e Freitas (2020, p. 15) que expõem que o “grau de evolução da democracia em um país pode ser medido pelo nível de proteção à dignidade humana, em especial no que tange ao respeito às minorias e a seus direitos”. E a dignidade aqui, possui um elemento social na medida que refere-se ao bem-estar mínimo, assegurado ao indivíduo, em participar da sociedade com a devida autonomia. Dessa forma, não há possibilidade de estipular um conceito de dignidade ou, então, de se estabelecer determinado padrão ou forma de vida como digna, como se o indivíduo só pudesse ter dignidade se vivesse sobre esses padrões pré-definidos. O direito ao reconhecimento deve ser garantido pela dignidade de forma ampla e, nesse aspecto, tal dignidade guarda relação até mesmo com a cidadania (NUNES JÚNIOR, 2009 apud LIMA; FREITAS, 2020, p. 15-16). Conclusões Dessa maneira, o ativismo judicial vem ganhando força nas demandas que envolvem os direitos das minorias, uma vez que o Judiciário não raramente é invocado para sanar a obscuridade de atos normativos ou para declarar a inconstitucionalidade de lei. Nessa seara, a função contramajoritária do Judiciário traduz-se em uma importante ferramenta de proteção às garantias fundamentais, salvaguardando os direito das minorias frente a vontade política majoritária. O papel desempenhado pelo Judiciário, nesse viés, representa o respeito e o alcance da dignidade da pessoa humana prevista no texto constitucional e diversos documentos internacionais. Referências bibliográficas ANTONELLO, A. L. M. O papel contramajoritário dos Direitos Fundamentais. In:DireitoNet, portal eletrônico de informações, 2021. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br>. Acesso Em: 16 jul. 2021. LIMA, Isan Almeida; FREITAS, Marcelo Politano de. A dignidade da pessoa humana no contexto pós-moderno e a violação de direitos de minoria. In: Opará: Etnicidades, Movimento Sociais e Educação, v. 8, n. 13, 2020. Disponível em: <https://www.revistas.uneb.br>. Acesso em: 16 jul. 2021. ROSA, R. R. da. As Cortes Supremas e os direitos das minorias homoafetivas: função contramajoritária do Poder Judiciário em defesa dos direitos fundamentais. Monografia - Universidade de Brasília, Brasília, 2016. Disponível em: <https://bdm.unb.br/handle/10483/15006>. Acesso em: 16 jul. 2021. SOARES, H. H. M de A. As minorias sociais e o papel contramajoritário do Supremo Tribunal Federal. In: Jus Navigandi, Teresina, 2014. Disponível em: <https://jus.com.br>. Acesso em: 16 jul. 2021. SOUZA, C. A. O papel contramajoritário do Supremo Tribunal Federal e a efetivação dos direitos fundamentais. In: Conteúdo Jurídico, Brasília, 2016. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br>. Acesso em: 16 jul. 2021.
Título do Evento
10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Título dos Anais do Evento
Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

OLIVEIRA, Carulini Polate Cabral de; RANGEL, Tauã Lima Verdan. O PAPEL CONTRAMAJORITÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO ÂMBITO DA PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS MINORIAS SEXUAIS: REFLEXÕES SOBRE A CONSTRUÇÃO DA “DIGNIDADE SEXUAL”.. In: Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES. Anais...Niterói(RJ) Programa de Pós-Graduação em, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xc22021/427480-O-PAPEL-CONTRAMAJORITARIO-DA-DIGNIDADE-DA-PESSOA-HUMANA-NO-AMBITO-DA-PROMOCAO-DOS-DIREITOS-DAS-MINORIAS-SEXUAIS--. Acesso em: 26/04/2025

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