SUMAK KAWSAY E O PRINCIPIO DO BUEN VIVIR: O NEOCONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO E A EMERGÊNCIA DA NATUREZA COMO SUJEITO DE DIREITOS À LUZ DAS CONSTITUIÇÕES ANDINAS

Publicado em 23/12/2021

Título do Trabalho
SUMAK KAWSAY E O PRINCIPIO DO BUEN VIVIR: O NEOCONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO E A EMERGÊNCIA DA NATUREZA COMO SUJEITO DE DIREITOS À LUZ DAS CONSTITUIÇÕES ANDINAS
Autores
  • José Guilherme Campos Barreto Rodrigues
  • Tauã Lima Verdan Rangel
Modalidade
Resumo Expandido e Trabalho Completo
Área temática
GT 18 - Direito, Interdisciplinaridade e o Novo Normal" Pandêmico
Data de Publicação
23/12/2021
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xc22021/427537-sumak-kawsay-e-o-principio-do-buen-vivir--o-neoconstitucionalismo-latino-americano-e-a-emergencia-da-natureza-com
ISSN
Palavras-Chave
Sumak Kawsay, Buen Vivir, Neoconstitucionalismo
Resumo
Introdução Lutas sociais desenvolvidas na América Latina promoveram diversas disputas por território quelevou ao estabelecimento de um governo progressista nos últimos dez anos. Essa situação facilita a construção do processo de busca da compreensão profunda sobre a transformação social do continente. No entanto, Equador e Bolívia se destacam aoincorporar diretrizes derivadas dos movimentos indígenas e camponeses em seus marcos legais. Nesse sentido, esses países marcam de outra forma superando o neoconstitucionalismo com a construção de um novo paradigma: buen vivir. O termo buen vivir sempre foi fonte de inspiração para a construção de alternativas de desenvolvimento, ideia questionada, pelo seu caráter colonial. Atualmente, a ideia de buen vivir mudou de diferentes pontos de vista, de perspectivas aborígenes, acadêmicas e nacionais. Isso significa que este conceito é polêmico, é uma plataforma importante para repensar alternativas e caminhos para superar o desenvolvimento do continente americano. 1. Fundamentação teórica A figura do Neoconstitucionalismo aparece na tela social, em primeira análise com o anseio de trazer legitimidade ao movimento burguês que sucede a nobreza, outrora falida, passando assim a assumir protagonismo social. Ademais, o ideal neoconstitucionalista tem base em um Estado individualista e interventor, em se tratando das relações socias entre Estado e indivíduo (ALVES, 2012, p. 134). Isto posto, com a evolução psicossocial, bem como a insurgência de inúmeros partidos políticos, a população passou a pleitear seus direitos e em consequência a tal fato, inúmeras revoluções democráticas clamando por constituições mais equipas e transparentes, onde os direitos coletivos e individuais fossem considerados e levados à sério tiveram o estopim (ALVES, 2012, p. 134). Entretanto, com o início da segunda guerra mundial, após a sociedade observar o desenlace da teia social, bem como as atrocidades cometidas por muitos, a população passou a lutar pela efetivação de seus direitos previstos em suas constituições, bem como buscavam a não réplica dos atos atrozes em suas realidades (BARROSO, 2008, p. 47). No contexto latino-americano, os movimentos supracitados, passam a surgir bem depois, em um período social e histórico consideravelmente turbulento, através de acordos, propostas, e lutas sociais, frutos de um movimento cívico-democrático (DALMAU, 2008, p.5). Outrossim, tal movimento tem sua origem na percepção da sociedade em relação à transformação de suas condições de vida, o que fez para torná-lo um movimento que nas palavras de diversos doutrinadores, e´ um neoconstitucionalismo sem pais, pois busca a ruptura com a compreensão individualista do constitucionalismo, assim como a busca, sobre todo, pela maior eficácia da aplicação dos direitos existentes e os vindouros (ALVES, 2012, p. 143). 2. Resultados alcançados Na descrição da importância e da formação, em relação à nova Constituição pluralista Latino-Americana, busca-se refletir sobre o conceito de dignidade da vida em um país multiétnico. Para entender como essa compreensão da dignidade difundida pelos povos indígenas da América Latina contribui para a formulação do Estado de Direito para o bem-estar de todos na formação de todas as culturas e populações(BASTOS, 2012, p. 24). Conforme mencionado, pode-se entender que a dignidade é um valor que não se limita às pessoas, não a exclui, mas a inclui, transcende e pertence à vida cotidiana. É assim que as visões culturalmente diferenciadas e a visão abrangente dos povos indígenas da América Latina não apenas atendem às suas próprias necessidades e interesses, mas também ajudam a interpretar a dignidade como algo mais do que a promoção de sua dignidade. Pessoas, permitem confirmar a existência da dignidade da vida (FERNÁNDEZ, 2008, p. 148). A partir desse referencial, a sociedade de países multiétnicos passa a analisar o modo de vida que tenta manter seus valores originais, como a situação dos povos indígenas e outras populações tradicionais nos países latino-americanos. Depois de passar por um período de colonização, opressão e imposição da política ocidental, a população tradicional não foi reconhecida pelo país por sua cultura (BECK, 2013, s.p.). Agora, em alguns países, essa situação se revela através da importância constitucional do multiculturalismo, e o que é chamado de país multiétnico. Nesse novo modelo de Estado, o poder constitucional é composto por uma massa de representantes de todas as esferas da vida, cuja aprovação ainda não foi reconhecida pelas massas. Por meio dessa reorganização do país, busca-se o processo de descolonização, pois a Carta Magna concede proteção especial às realidades históricas e culturais (BECK, 2013, s.p.). Portanto, ao contrário da nova teoria constitucional, que atribui à constituição um amplo papel na interpretação e aplicação da jurisdição, no novo constitucionalismo latino-americano, ela inovou no sentido de que princípios e valores emprestam à Constituição, e sua interpretação deve ser baseada na opinião pública(BECK, 2013, s.p.). Os países multiétnicos, especialmente o Equador e a Bolívia, fizeram um progresso significativo na proteção e manutenção da diversidade e identidade cultural das pessoas que constituem esses países, concretizando os ideais de uma vida melhor em suas constituições. Quando considerada sob o ideal de uma vida boa, a dignidade da vida tem uma compreensão mais ampla, pois traz o conceito de equilíbrio, respeito e harmonia à dignidade da vida (CUNHA JUNIOR, 2018, s.p.). Outrossim, estas Constituições inovam na medida dos valores e categorias totalmente estranhas à doutrina constitucional hegemônica que inserem no mundo jurídico, tais como o bem viver e o desenvolvimento integral. Desta forma, o país que se chama Estado Plurinacional da Bolívia, o seu Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa Plurinacional (BOLIVIA, 2009, s.p.) E a Constituição Boliviana de 2009 faz referência expressa ao Vivir Bien e à Pachamama. A Carta Magna boliviana deu um enorme passo para esta nova concepção, inserindo as tradições de seus ancestrais em seus ordenamentos, originada dos debates permanentes com as organizações sociais, garantindo e criando novas legislações, sempre voltadas para a garantia do vivir bien, como a Lei de Direitos da Mãe Terra, ou Pachamama (GARAVITO, 2011, s.p.). A ressurgência desse modo de viver representa uma profunda modificação em um país historicamente assolado por problemas ambientais com a mineração de alumínio, prata, ouro e outras matérias primas(BRANDÃO, 2013, s.p.). Conclusões Buen vivir traz uma nova visão epistemológica e abre uma nova agenda sobre o papel da sociedade e do Estado na construção do “Novo Mundo”. Reconhecer a diversidade, os direitos naturais e a vida inclusiva como modelo de desenvolvimento antieconômico, é o resultado da luta organizada entre indígenas e camponeses. Este pode ser o principal motivo da sua origem, sendoo conceito atribuído ao povo andino primitivo. Assim, é preciso entender que a cultura passou por um longo processo de hibridização, por um lado, traz um grande desafio para reunir essa diversidade, mostrando assim que se pode usar para construir uma sociedade pautada na diversidade cultural. Referências bibliográficas ALVES, Marina Vito´rio. Neoconstitucionalismo e Novo Constitucionalismo Latino-americano: caracteri´sticas e distinc¸o~es. In: SJRJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 34, p.133-145, ago. 2012. Disponível em: <https://www.jfrj.jus.br/revista-sjrj/artigo/neoconstitucionalismo-e-novo-constitucionalismo-latino-americano-caracteristicas>. Acesso em 12 out. 2021. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 5 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. BECK, Ulrich. Liberdade ou capitalismo: Ulrich Beck conversa com Johannes Willms. São Paulo: Editora UNESP, 2013. BOLIVIA. Constitución de República del Bolívia. Disponível em: http://pdba.georgetown.edu/Constitutions/Bolivia/bolivia09.html. Acesso em 08 out. 2021 CUNHA JUNIOR, Dirley da. A efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais e a Reserva do Possível. Leituras Complementares de Direito Constitucional: Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. 3. ed., Salvador: Editora Juspodivm. 2018. DALMAU, Ru´ben Martinez. Asembleasconstitui´ntes e novo constitucionalismo em Ame´rica Latina. In: Tempo Exterior, Baiona, n.17, p.5-15, 2008. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/open-pdf/phpLL3bdm.pdf/consult/phpLL3bdm.pdf FERNÁNDEZ, Albert Noguera. Plurinacionalidad y autonomias: comentarios entorno al nuevoproyecto de constitución boliviana. In: Revista Española de Derecho Constitucional, n. 84,. 2008. GARAVITO, César Roberto (org.). El Derecho em América Latina. Um mapa para elpesamiento jurídico delsiglo XXI. 1º ed. Buen
Título do Evento
10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Título dos Anais do Evento
Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

RODRIGUES, José Guilherme Campos Barreto; RANGEL, Tauã Lima Verdan. SUMAK KAWSAY E O PRINCIPIO DO BUEN VIVIR: O NEOCONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO E A EMERGÊNCIA DA NATUREZA COMO SUJEITO DE DIREITOS À LUZ DAS CONSTITUIÇÕES ANDINAS.. In: Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES. Anais...Niterói(RJ) Programa de Pós-Graduação em, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xc22021/427537-SUMAK-KAWSAY-E-O-PRINCIPIO-DO-BUEN-VIVIR--O-NEOCONSTITUCIONALISMO-LATINO-AMERICANO-E-A-EMERGENCIA-DA-NATUREZA-COM. Acesso em: 27/04/2025

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