DADOS SENSÍVEIS PESSOAIS DE DEFICIÊNCIA, SEXO/GÊNERO E IDENTIDADE: DESAFIOS E ENFRENTAMENTOS

Publicado em 23/12/2021

Título do Trabalho
DADOS SENSÍVEIS PESSOAIS DE DEFICIÊNCIA, SEXO/GÊNERO E IDENTIDADE: DESAFIOS E ENFRENTAMENTOS
Autores
  • Sérgio Coutinho dos Santos
  • Daniela Do Carmo Kabengele
  • Valesca Lidiane dos Santos Macedo de Sá Belo
  • Vivianny Kelly Galvão
Modalidade
Resumo Expandido e Trabalho Completo
Área temática
GT 03 - Gênero, Violências, Cultura – Interseccionalidade e(m) Direitos Humanos
Data de Publicação
23/12/2021
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xc22021/432436-dados-sensiveis-pessoais-de-deficiencia-sexogenero-e-identidade--desafios-e-enfrentamentos
ISSN
Palavras-Chave
identidade, gênero, deficiência
Resumo
Introdução A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), aprovada pelo Congresso Nacional brasileiro em 14 de agosto de 2016, visa a proteger dados pessoais. Apesar de constar na redação da lei que a segurança será “inclusive nos meios digitais”, a expectativa sobre seus efeitos corresponde às relações sociais cujo campo seja o ciberespaço. Neste contexto on-line, os dados pessoais são aquelas informações que correspondem a pessoas específicas. Dentro deste amplo conjunto de dados, importam para este estudo os dados pessoais sensíveis, descritos no art. 5º, II, como aqueles: “sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”. A lei não explica como aplicar a atenção sobre dados sensíveis, mas descreve fundamentos (art. 2º) voltados à proteção da dignidade, da privacidade e dos direitos humanos (KONDER, 2019). Portanto, é objetivo desta análise refletir sobre cuidados necessários sobre determinadas categorias da sociedade para que seja possível proteger os dados sensíveis de segmentos vulneráveis do povo brasileiro. Dados médicos, informações sobre uma identidade ou um cotidiano anterior na vida da pessoa precisam estar protegidos para que não possam ser usados contra quem for titular das informações. Há riscos para pessoas com deficiência, devido a condições fisiológicas gerarem a presunção capacitista de invalidez para atividades laborais, acadêmicas ou quaisquer outras medidas da vida. Do mesmo modo, a intimidade pode ser exposta para que pessoas transgênero tenham o “nome morto”, correspondente ao gênero anteriormente declarado, exposto para gerar constrangimento. 1. Fundamentação teórica No Brasil, desde 2017, existe a Lei nº. 13.444, Identificação Civil Nacional (ICN). Inicialmente, o objetivo principal da criação da Identificação Civil Nacional (ICN) é o de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com órgãos e entidades governamentais e privadas (art. 1º). A Cédula Digital Brasileira será um documento que reunirá diversos dados de identificação da pessoa física, incluindo Cadastro Geral, Cadastro de Pessoas Físicas e números de eleitor, facilitando o acesso móvel a esses dados e fortalecendo as possibilidades de identificação de cada cidadão. De acordo com a Lei nº. 13.444/2017, essa identidade digital utilizará principalmente o banco de dados biométricos da Justiça Eleitoral, o banco de dados do Sistema Nacional de Informações do Registro Civil (Sirc), criado pelo Poder Executivo Federal, e o do Centro de Informações do Registro Civil Nacional (CRC Nacional), estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. Também permite a utilização de bancos de dados dos institutos de identificação dos estados e do Distrito Federal ou do Instituto Nacional de Identificação ou disponibilizados por outros órgãos. A identificação digital visa ao sub-registro no país e à melhoria na prestação de serviços públicos, facilitando o acesso a direitos e benefícios sociais. Mais de 3 milhões de brasileiros não possuem documento de identidade. Isso significa que eles seriam "invisíveis" para ações importantes do Estado. No que concerne à questão da identidade, essa funciona em suas diferentes dimensões e envolve reivindicações e posicionamentos. Sabe-se que a identidade, não sendo fixa, é relacional e está vinculada a condições sociais, materiais e simbólicas. A identidade de gênero pode ser considerada um dado sensível a partir da LGPD, implicando por exemplo, a proteção de nomes de registro, ou outras formas das quais se pode inferir o dado sensível que se pretende proteger. Assim como as pessoas não-cisgêneras estão sujeitas à discriminação de identidade de gênero, outros marcadores sociais da diferença, como classe, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual e origem nacional, são diferenças que afetam a forma como essas pessoas vivenciam a discriminação (CRENSHAW, 2002). É vital pensar sob uma perspectiva interseccional que as discriminações sofridas por pessoas trans (travestis e transexuais), não devem impedir a análise de questões que lhes são universais. Quando a preocupação parte da condição das pessoas com deficiência, é flagrante a necessidade de preocupação com o risco de regressão estrutural. Superada a limitação biomédica como critério institucional de definição, a exposição de dados pessoais pode, como bem alertam Barbosa Pereira e Almeida (2019), fazer com que sejam reduzidas as pessoas com deficiência à sua condição física, cognitiva ou sensorial, em vez de consideradas nas relações sociais a partir da própria identidade. 2. Resultados alcançados Dada a escassez de materiais que apresentem o cuidado dos países latino-americanos com a identidade digital, é imprescindível fazer um levantamento geral dos marcos legislativos e atos normativos relativos ao assunto. Observando, portanto, quais são as regulamentações sobre identidade digital na América Latina. Apesar disso, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), concebidos em 2015 durante o encontro da Rio + 20, trazem um amplo leque de áreas que, juntas, visam ao crescimento sustentável da humanidade. Observando o contexto de efetividade e proporcionando a todos o acesso gratuito a tais serviços, o ODS 16: Paz, Justiça e Instituições Eficazes, em seu indicador 16.9, visa a que os Estados signatários do Pacto Global: Agenda 2030, devam, até o final do ano da agenda, fornecer identidade legal para todos, incluindo registro de nascimento. Considerando o contexto tecnológico, a automação e digitalização desses documentos passam a ser uma forma de implementação desse ODS. Nessa dimensão, observando os atuais marcos legislativos e normativos, os países da América Latina parecem apresentar um grande avanço na questão da identidade digital única e nas normas de proteção de dados. Ao delimitar a reflexão com o caso brasileiro, observa-se que há carência de regulamentação e definição de políticas públicas que possam proteger os titulares de dados sensíveis entre os dados pessoais digitais. Quando são considerados entre os dados sensíveis aqueles correspondentes a deficiências ou ao campo da identidade de gênero e orientação sexual, os danos para a construção da personalidade são incalculáveis, pois a própria intimidade é exposta gerando riscos nas relações sociais das pessoas envolvidas. Conclusões Assim, embora a identidade digital seja um instrumento governamental que facilita a vida dos cidadãos e agiliza os processos administrativos, também pode resultar na exclusão de grupos que não dispõem de meios para executá-lo. Os números são relevantes. Tomemos o Brasil, por exemplo, em 2021, a nova ajuda emergencial deve atender 39,8 milhões de pessoas. Isso é 28,4 milhões a menos do que os 68,2 milhões ajudados no ano passado, devido à falta de acesso à Internet e de um documento de identidade digital. Para piorar a situação, mais de 3 milhões de brasileiros não possuem documento de identidade. Isso significa que eles seriam "invisíveis" para ações importantes do Estado, segundo o IPEA. Aparentemente, por conta dessa virtualização, há um movimento internacional para reconhecer o acesso à internet como um direito humano, conforme apontado pelo Conselho de Direitos Humanos na Resolução de sua 17ª sessão (A/HRC/17/27). No Brasil, desde junho de 2021, alunos e professores da rede pública do país devem ter acesso à internet - Lei 14.172/2021. O governo federal deve enviar R$ 3,5 bilhões aos Estados e Municípios para garantir a conectividade de banda larga às escolas até 2024. No plano constitucional, uma proposta de alteração da Constituição está em discussão no Congresso Nacional, que afirma: “O acesso à Internet pode ser incluído entre os direitos fundamentais descritos no artigo 5º da Constituição”. É o que prevê a Proposta de Alteração à Constituição (PEC) 8/2020. Agora, o assunto segue para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) (AGÊNCIA ESTADO, 2019). Antes da pandemia, havia uma proposta de emenda à Constituição, de 2011, que pretendia alterar o art. 6º da Constituição Federal para introduzir, no rol dos direitos sociais, o direito de acesso à World Wide Web (Internet), mas essa proposta foi protocolada no final da legislatura, em 2018. Referências bibliográficas AGÊNCIA SENADO. Proposta inclui na Constituição o direito de acesso à internet. Jusbrasil, 2019. Disponível em: < https://senado.jusbrasil.com.br/noticias/821103377/proposta-inclui-na-constituicao-o-direito-de-acesso-a-internet>. Acesso em 15 out. 2021. BARBOZA, Heloisa Helena; PEREIRA, Paula Moura Francesconi de Lemos; ALMEIDA, Vitor. Proteção dos dados pessoais da pessoa com deficiência. In: TEPEDINO, Gustavo; FRAZÃO, Ana; OLIVA, Milena Donato (coord.). Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e suas repercussões no Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 531-560. BRASIL. Lei Nacional de Identificação Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13444.htm. Acesso em: 13 out 2021. COHEN, Julie E. Examined lives: informational privacy and the subject as object. Stanford Law Review, v. 52, p. 1373-1438, 2000. CRENSHAW, Kimberlé. Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero. Revista de Estudos Feministas, v. 7, n. 12, p. 171-88, 2002. DONEDA, Danilo. A proteção dos dados pessoais como um direito fundamental. Espaço Jurídico, Joaçaba, v. 12, n. 2, p. 91-108, jul./dez. 2011. KONDER, Carlos Nelson. O tratamento de dados sensíveis à luz da Lei 13.709/2018. In: TEPEDINO, Gustavo; FRAZÃO, Ana; OLIVA, Milena Donato (coord.). Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e suas repercussões no Direito Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 445-464. STRATHEN, Marilyn. The Gender of the Gift. Berkeley e Los Angeles: University of California Press, 1988.
Título do Evento
10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Título dos Anais do Evento
Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

SANTOS, Sérgio Coutinho dos et al.. DADOS SENSÍVEIS PESSOAIS DE DEFICIÊNCIA, SEXO/GÊNERO E IDENTIDADE: DESAFIOS E ENFRENTAMENTOS.. In: Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES. Anais...Niterói(RJ) Programa de Pós-Graduação em, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xc22021/432436-DADOS-SENSIVEIS-PESSOAIS-DE-DEFICIENCIA-SEXOGENERO-E-IDENTIDADE--DESAFIOS-E-ENFRENTAMENTOS. Acesso em: 26/04/2025

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