APLICABILIDADE DAS LEI Nº 12.737/12 E 14.155/21 SOBRE CRIMES CIBERNÉTICOS NO BRASIL

Publicado em 23/12/2021

Título do Trabalho
APLICABILIDADE DAS LEI Nº 12.737/12 E 14.155/21 SOBRE CRIMES CIBERNÉTICOS NO BRASIL
Autores
  • João Manoel de Vasconcelos Bezerra
Modalidade
Resumo Expandido e Trabalho Completo
Área temática
GT 28 - Informação, Educação e Tecnologias
Data de Publicação
23/12/2021
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xc22021/435545-aplicabilidade-das-lei-n-1273712-e-1415521-sobre-crimes-ciberneticos-no-brasil
ISSN
Palavras-Chave
Ciberespaço, dispositivos de informática, crime cibernético, Lei nº 12.737/12 e Lei nº 14.155/21
Resumo
Introdução O presente trabalho apresenta uma análise das conquistas do direito brasileiro acerca de como funciona o mundo cibernético e os diversos dispositivos de informática para armazenamento e troca de informações, bem como trata das questões no tocante à elaboração, no Brasil, de uma lei específica para combater à ocorrência dos chamados crimes cibernéticos. Em 30/11/2012 foi promulgada a Lei n°12.737/12, que disciplinou a pena para crimes cometidos na internet: reclusão de seis meses a dois anos acrescidos de multa para quem obtiver segredos comerciais e industriais ou conteúdos privados por meio da violação de mecanismo de segurança de equipamentos. A lei também disciplinou os crimes praticados com uso de dados de cartões de débito e crédito, sem autorização do proprietário. Analisa-se assim, as abordagens do crime cibernético trazidas pela Lei nº 12.737/2012 ao ordenamento jurídico brasileiro, bem como se discute como o direito pátrio atua no combate à ocorrência de tais delitos. Apresenta-se, ainda, um debate acerca da aplicabilidade do referido diploma legal especifico quanto à tipificação do delito, identificação do agente infrator, da vítima, do local de cometimento da infração, da proporção da pena aplicada, para que seja possível identificar as características necessárias da infração penal. Por fim, são analisadas as inovações trazidas pela Lei 14.155/2021, com alteração na aplicação da pena e agravantes, bem como, a aplicação para outros crimes previstos no Código Penal, como furto e estelionato, agora cometidos através de dispositivo informático. Especificamente, deseja-se explorar alguns fatores relacionados com o exercício e a aplicabilidade do direito brasileiro pátrio diante do cometimento de infrações ligadas à seara informática. O objetivo principal deste artigo é demonstrar a aplicabilidade das leis em vigor no tocante à prática e cometimento de delitos no âmbito da internet, a fim de verificar tipificação do criminoso, a vítima, nesses crimes como também, a análise do processo de punibilidade do infrator. 1. Fundamentação teórica É muito difícil tentar definir os crimes cibernéticos, ante à existência das dúvidas no tocante ao seu objeto e tipificação. Tal dificuldade é sempre uma atividade que incidirá em várias práticas criminais comuns já existentes. Tais crimes constituem uma espécie de veículo motor para que, condutas já conhecidas no campo material venham a se configurar no campo virtual através de elementos tecnológicos. (ALBUQUERQUE, 2006). Além das principais indagações acerca do objeto e da tipicidade do cibercrime, também a ideia de como qualificar o criminoso, a vítima e os limites territoriais quando da prática dos mesmos. Em razão da ausência de limites espaciais objetivamente declarados, o que fica evidente é a existência de uma rede transnacional de sujeitos (ativo e passivo) além dos outros elementos que caracterizam e configuram o delito cibernético. (COLLI, 2010). No âmbito jurídico, algumas das atividades ilícitas desempenhadas através da informática são a evasão fiscal, estelionato, sequestro, falsificação de balanços, fraudes em bolsas de valores, em investimentos, violação da intimidade pessoal e sexual, segredos dos mais variados, os quais não estão protegidos pelo usuário na grande maioria dos casos. (ALBUQUERQUE, 2006). Os crimes cibernéticos podem ser divididos em próprios e impróprios. O crime cibernético próprio ou comum corresponde ao crime em que é necessária a existência de um espaço virtual para o cometimento do delito. (MALAQUIAS, 2012). Aqui, o ambiente virtual deve ser utilizado como meio para a prática de condutas que já são conhecidas como condutas criminais contra bens jurídicos já tutelados pelo direito material penal. (ALBUQUERQUE, 2006). Em contrapartida, os crimes cibernéticos impróprios ou específicos são aqueles em que o computador ou o espaço cibernético passa a ser o instrumento essencial para a configuração do delito. Nessas hipóteses, não há definição geral do bem jurídico tutelado, passando, o direito material penal vigente a instituir suas diretrizes nas leis especiais de crimes como, por exemplo, estelionato, calúnia, a injúria, furto, divulgação de imagens ou fotografias contendo cenas de sexo ou violência e todas as outras demais hipóteses elencadas na parte especial da legislação criminal. (MALAQUIAS, 2012). Por fim, faz-se necessário esclarecer que o legislador penal precisa adaptar os tipos penais já conhecidos bem como tentar readaptá-los as novas espécies de crimes criando uma espécie de paralelismo, como por exemplo, o estelionato e o estelionato cibernético. (ALBUQUERQUE, 2006). 2. Resultados alcançados Promulgada no final do ano de 2012, a Lei nº12.737/12 intitulada de “Lei Carolina Dieckmann”, no entender de alguns autores não assegura uma proteção eficaz, em razão algumas peculiaridades apresentadas diante da conduta do criminoso e tímida previsão da pena. O diploma, que acrescenta ao Código Penal brasileiro o art154-A que trata da invasão de dispositivo informático, apresenta uma pena restritiva extremamente insignificante, de no máximo um ano, acrescidos de multa, podendo ser convertida em penas alternativas. Ademais, a conduta do agente é muito específica, o que faz com que o dispositivo legal se mostre bastante restrito diante das inúmeras possibilidades de infrações que podem ser cometidas no ambiente cibernético. A restrição se estende ao fato de que o dispositivo invadido deve estar previamente protegido por um mecanismo de segurança próprio do computador ou posteriormente instalado. Após um hiato de nove anos, foi realizada uma alteração na Lei 12.737/12 que disciplina o art. 154-A do CP no tocante aos crimes de invasão de dispositivo informático. Em 27 de maio de 2021, a Lei 14.155/2021 passou também a tornar crimes a invasão do dispositivo informático, furto e estelionato cometidos pela via eletrônica ou pela internet. Apontava-se que a lei anterior disciplinava penas mais brandas, frente à gravidade do ilícito cometido. O novo dispositivo legal (Lei 14.155/2021) traz mais segurança para a aplicabilidade da Lei “Carolina Dieckmann”, haja vista ter sido considerada ineficaz por alguns aplicadores do direito. Um dos pontos que destacaram a ineficácia da norma, refere-se às restrições trazidas pelo dispositivo, sem que pudessem ser ampliadas para outros crimes previstos no Código Penal. As especificidades decorrentes de tais diplomas reforçam a ideia de que o combate aos crimes cibernéticos foi encerrado. O desafio não deve só versar acerca do crime propriamente dito, como também, do aperfeiçoamento dos diplomas legais já existentes para que nenhum indivíduo possa vir a sair prejudicado e ter seus direitos devidamente resguardados. Conclusões A Lei 14.155/2021 traz ao ordenamento jurídico um marco significativo, qual seja o aumento das penas anteriormente previstas na lei 12.737/12, bem como amplia a ilicitude penal para outros delitos, tais como furto e estelionato, agora cometidos por meio da modalidade informática e que representam, sobremaneira, mais segurança para as vítimas dos crimes cibernéticos, que podem contar com um dispositivo legal mais inibidor. Apesar disto, conclui-se que a situação não está completamente satisfeita. O Brasil é um dos países líderes no cometimento de crimes no âmbito da internet e de rede de computadores. As controvérsias estão longe de se tornarem pacíficas e o Brasil não pode, ao menos nesse momento, sentir-se país blindado e fortalecido para contra este tipo de delito. Com a promulgação destes dispositivos legais, é sinal de que não só a população, assim como a legislação brasileira caminha a frente, junto ao combate dos crimes cometidos na esfera cibernética, sem qualquer amparo legal mais eficaz. Referências bibliográficas ALBUQUERQUE, Roberto Chalcon de. A Criminalidade Informática. 1ª edição. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006. COLLI, Maciel. Cibercrimes – Limites e Perspectivas. A Investigação Policial de Crimes Cibernéticos. 1ª edição. Curitiba. Juruá Editora, 2010. MALAQUIAS. Roberto Antônio Darós Malaquias. Crime Cibernético e Prova – A Investigação Criminal em Busca da Verdade. 1ª Edição. Curitiba. Juruá Editora. 2012.
Título do Evento
10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Título dos Anais do Evento
Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

BEZERRA, João Manoel de Vasconcelos. APLICABILIDADE DAS LEI Nº 12.737/12 E 14.155/21 SOBRE CRIMES CIBERNÉTICOS NO BRASIL.. In: Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES. Anais...Niterói(RJ) Programa de Pós-Graduação em, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xc22021/435545-APLICABILIDADE-DAS-LEI-N-1273712-E-1415521-SOBRE-CRIMES-CIBERNETICOS-NO-BRASIL. Acesso em: 27/04/2025

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