ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO OU ACESSO À JURISDIÇÃO? O FORTALECIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JURISDIÇÃO

Publicado em 23/12/2021

DOI
10.29327/154029.10-52  
Título do Trabalho
ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO OU ACESSO À JURISDIÇÃO? O FORTALECIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JURISDIÇÃO
Autores
  • Lillian Pfleger
Modalidade
Resumo Expandido e Trabalho Completo
Área temática
GT 40 - Estado Democrático de Direito e Justiça Administrativa
Data de Publicação
23/12/2021
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xc22021/436984-acesso-ao-poder-judiciario-ou-acesso-a-jurisdicao-o-fortalecimento-do-processo-administrativo-como-instrumento-d
ISSN
Palavras-Chave
acesso justiça; jurisdição administrativa;
Resumo
ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO OU ACESSO À JURISDIÇÃO? O FORTALECIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JURISDIÇÃO Lillian Pfleger Mestranda pela Universidade Federal Fluminense lillianp@id.uff.br Introdução Com o passar dos anos, percebeu-se um aumento extraordinário do número de processos no Poder Judiciário brasileiro e grande parte envolvendo a Administração Pública. Na Justiça Federal Comum, em 2019, no 1º e no 2º grau, os assuntos mais demandados giram em torno de causas de Direito Previdenciário e de Direito Administrativo. Na Justiça Estadual, em 2019, no 1º e no 2º grau, os assuntos mais demandados estão compreendidos em causas de Direito do Consumidor, Direito Civil (obrigações, contratos, responsabilidade civil e família) e Direito Tributário (dívida ativa). Nesse contexto, a fim de que o Poder Judiciário possa exercer a sua vocação jurisdicional de decidir conflitos e proteger direitos, no lugar de ser mais um gestor de acervos processuais, de cunho apenas executivo, decidindo questões análogas e repetidas, entende-se que o aperfeiçoamento da jurisdição administrativa é essencial. A pesquisa é pautada por análises bibliográfica, jurisprudencial, pesquisa de publicações científicas e coleta de dados administrativos acerca do tema. Subdivide-se o estudo no exame dos conceitos de acesso à justiça, acesso ao Poder Judiciário e acesso à jurisdição, bem como da jurisdição administrativa, medidas específicas de fortalecimento da jurisdição administrativa que deveriam ser implementadas no Brasil. 1. Fundamentação teórica O direito fundamental de acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. Em sentido semelhante é o disposto no art. 3º do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, está inserido no art. 8º c/c art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) – Pacto de San José da Costa Rica, internalizada por meio do Decreto n. 678/92, além de outros tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos, como no art. XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, nos arts. VIII e X da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e no art. 14.1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, internalizado pelo Decreto n. 592/92. Em sentido estrito, pode-se afirmar que se trata do acesso ao Poder Judiciário ou do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Tradicionalmente, os estudos sobre o acesso à justiça se ocupam do tema com enfoque na efetividade do processo judicial como instrumento de resolução de conflitos. (CAPPELLETTI, 1988, p. 11). No entanto, há quem aborde o conceito em sentido mais amplo, compreendendo a ideia de acesso à justiça além do acesso ao Poder Judiciário, mais ligada à acessibilidade dos cidadãos aos direitos, ainda que a fruição ocorra fora do aparato judicial. (BENJAMIN, 2011) Em linhas gerais, o direito ao acesso ao Poder Judiciário é considerado um direito essencial em ordenamentos democráticos, um dos mais básicos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos. (CAPPELLETTI, 1988, p. 12). Sob o enfoque mais amplo, do acesso aos direitos, “O cerne do acesso à justiça não é […] possibilitar que todos vão a tribunal, mas sim que se realize a justiça no contexto em que se inserem as partes.” (SANTOS, 2002, p. 11) Kazuo Watanabe, ao tratar do acesso à ordem jurídica justa, em Capítulo de livro, com o título Acesso à Justiça e Sociedade Moderna, com muita propriedade escreve: “A problemática do acesso à Justiça não pode ser estudada nos acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa.” (WATANABE, 1988, p. 128-129) A discussão acerca da processualidade administrativa começou a ser aceita pelos administrativistas somente no final dos anos 1920 (MEDAUAR, 2008, p. 14-15). Entre os processualistas, o assunto só começou a despontar nos anos 1940, mas somente nos anos 1970 e 1980 é que houve uma convergência de processualistas e administrativistas no sentido de que os três Poderes estatais poderiam ter uma processualidade e não apenas o Poder Judiciário (MEDAUAR, 2008, p. 15). A processualidade tem a relevante função de consubstanciar a legitimação do agir estatal, visto que consiste na submissão da atividade à observância de procedimentos em uma sequência predeterminada, como requisito de validade das ações e omissões adotadas e que assegure a possibilidade de controle. (JUSTEN FILHO, 2014, p. 340) Necessário ressaltar que a processualidade não pode ser encarada como apenas um formalismo, mas sim como uma garantia de limitação do poder, de cumprimento das funções estatais, de respeito aos direitos fundamentais, bem como de participação do particular na tomada da decisão. (JUSTEN FILHO, 2014, p. 340) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 submeteu também a atividade administrativa à observância do devido processo administrativo, ao dispor, no art. 5º, LIV, que: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”, além de no art. 5º, LV, estabelecer que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Ainda, no art. 5º, LXXVIII, prevê que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Assim, não há dúvidas de que a processualidade administrativa é um direito e garantia fundamental no exercício da função administrativa (BICALHO, 2016). 2. Resultados alcançados No estudo sobre os conceitos de acesso à justiça, acesso ao Poder Judiciário e acesso à jurisdição, entende-se que o acesso à justiça não pode ficar restrito aos canais do Poder Judiciário, devendo ser assegurado e efetivado por meio de tantos outros direitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegurou o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) tanto ao processo judicial quanto ao processo administrativo. Buscando medidas para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional no Brasil, a fim de que o Poder Judiciário possa exercer a sua vocação jurisdicional de decidir conflitos e proteger direitos, no lugar de ser mais um gestor de acervos processuais, de cunho apenas executivo, decidindo questões análogas e repetidas, entende-se que várias medidas são necessárias, não se considerando nenhuma delas isoladamente como suficiente para a solução ao problema. Dentre essas medidas, aponta-se o aperfeiçoamento do processo administrativo, de modo que ele seja dotado de garantias de independência, imparcialidade, assistência jurídica obrigatória, bem como que a autoridade administrativa possua capacidade técnica para exercer o seu papel institucional. A jurisdição administrativa precisa ser dotada das garantias da independência, da imparcialidade, da capacitação técnica da autoridade administrativa, da assistência jurídica obrigatória, bem como observar os princípios internacionais de boa administração, para que seja dotada de maior qualidade e, assim, mais efetividade na resolução dos conflitos. Ademais, necessário o implemento da assistência jurídica como dever no âmbito da jurisdição administrativa, visto que somente fomentar o desenvolvimento da cultura do consenso, da resolução por mediação, conciliação, previamente ao ajuizamento judicial, não tem se mostrado eficaz. Essas considerações levam inevitavelmente a pensar sobre a necessidade de estruturação de garantias no processo administrativo, de independência, de imparcialidade, de assistência jurídica obrigatória, bem como de capacitação da autoridade administrativa para o exercício de seu mister, além da observância de princípios internacionais da boa administração. Conclusões A jurisdição administrativa precisa ser dotada das garantias da independência, da imparcialidade, da capacitação técnica da autoridade administrativa, da assistência jurídica obrigatória, bem como observar os princípios internacionais de boa administração, para que seja dotada de maior qualidade e, assim, mais efetividade na resolução dos conflitos. Referências bibliográficas BENJAMIN, Antonio Herman Vasconcellos e. A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico: apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor. BDJur, Brasília, DF. p. 06-07. Disponível em: < http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/8688 >. Acesso em: 21 de agosto 2021. BICALHO, Renato Braga. O processo constitucional administrativo como garantia da efetividade do direito fundamental ao acesso à justiça administrativa. Dissertação (Mestrado), Universidade de Itaúna – MG, 2016, p. 30. CAPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1988. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 340. MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 14-15. SANTOS, Boaventura de Souza (dir.); PEDROSO, João; TRINCÃO, Catarina; DIAS, João Paulo (coord.). O acesso ao direito e à justiça: um direito fundamental em questão. Coimbra: Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (OJP), 2002. p. 11. WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e sociedade moderna. Participação e processo. Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Kazuo Watanabe (coords.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, pp. 128-129.
Título do Evento
10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Título dos Anais do Evento
Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
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Como citar

PFLEGER, Lillian. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO OU ACESSO À JURISDIÇÃO? O FORTALECIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JURISDIÇÃO.. In: Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES. Anais...Niterói(RJ) Programa de Pós-Graduação em, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xc22021/436984-ACESSO-AO-PODER-JUDICIARIO-OU-ACESSO-A-JURISDICAO-O-FORTALECIMENTO-DO-PROCESSO-ADMINISTRATIVO-COMO-INSTRUMENTO-D. Acesso em: 29/04/2025

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