CONCILIAÇÃO DIGITAL: NOVO NORMAL APÓS A PANDEMIA

Publicado em 23/12/2021

Título do Trabalho
CONCILIAÇÃO DIGITAL: NOVO NORMAL APÓS A PANDEMIA
Autores
  • Wellington Martins Da Silva
  • Felipe Nadr El Rafihi
  • OLIVAL RODRIGUES GONÇALVES FILHO
Modalidade
Resumo Expandido e Trabalho Completo
Área temática
GT 18 - Direito, Interdisciplinaridade e o Novo Normal" Pandêmico
Data de Publicação
23/12/2021
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xc22021/437849-conciliacao-digital--novo-normal-apos-a-pandemia
ISSN
Palavras-Chave
Conciliação digital; Pandemia; Novo normal.
Resumo
Introdução O trabalho pretende analisar, dentro do contexto da pandemia da Covid 19, a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça junto aos Centros Judiciários de Solução do Conflitos e Cidadania – CEJUSCS do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com a utilização de meios eletrônicos para realização das audiências de tentativas de conciliação no período de janeiro de 2019 a julho de 2021. A escolha do período teve como objetivo analisar como paradigma um ano antes da ocorrência da pandemia (2019) em que as audiências eram feitas presencialmente, com finalidade de identificar e mensurar a utilização dos meios tecnológicos na efetivação do acesso a justiça no período pandêmico. Nesse sentido, o problema da pesquisa consiste em identificar se a conciliação realizada digitalmente (justiça virtualizada) consegue efetivar o referido direito fundamental. Como metodologia, foi realizada análise da legislação pertinente ao tema, levantamento bibliográfico, bem como pesquisa de campo em que se obteve dados práticos sobre a realização de conciliações junto ao CEJUSCS, assim, a pesquisa apresenta na primeira parte os fundamentos teóricos, na segunda parte o resultado da pesquisa, e na última parte a resposta do problema. 1. Fundamentação teórica Na Constituição Federal, consta o direito fundamental de acesso à justiça disposto no artigo 5°, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, assim constata-se presente o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Observa-se como resultado da Covid 19, que os tribunais tiveram que adotar algumas medidas para efetivarem o direito fundamental dos cidadãos de obterem satisfação de suas pretensões através da prestação jurisdicional, bem como fomentar mecanismos para que a justiça fosse mais acessível a todos, especialmente para evitar aglomerações no contexto pandêmico. Ademais, CAPELLETI e GARTH (2002, p. 03) apresentam, duas finalidades básicas referente ao acesso à justiça. A expressão “acesso à Justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico - o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado que, primeiro deve ser realmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. Nesse sentido, contata-se que esse direito fundamental tem por objetivo não somente garantir que todos os cidadãos obtenham prestação jurisdicional de suas pretensões, mas também que ela seja justa e tanto para o indivíduo quanto para auxiliar na concretização da paz e a justiça para estabilização da ordem pública. Ademais, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ n. 125, de 29 de novembro de 2010, instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade, conforme inteligência de seu art. 1º, estabelecendo a criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (art. 7º), bem como os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (art. 8º). Dessa forma, no âmbito do Tribunal de Justiça de Rondônia – TJRO a referida política de tratamento adequado dos conflitos de interesses foi instituída pela Resolução n. 146/2020-PR. Como resultado da Covid 19, as audiências de conciliação, especialmente no TJ RO – local em que foi realizado o estudo – passaram a ser realizadas por meios digitais, o que leva a hipótese de que o acesso tecnológico possa resultar em justiça para quem tem acesso a internet e, consequentemente, o aumento da desigualdade daqueles que não possuem meios para participarem das audiências virtuais. Dessa forma, John Rawls (2003, p. 83/84) afirma que Numa sociedade bem-ordenada, em que todos os direitos e liberdades básicos e iguais dos cidadãos e suas oportunidades equitativas estão garantidos, os menos favorecidos são os que pertencem a classe de renda com expectativas mais baixas. Dizer que as desigualdades de renda e riqueza têm de ser dispostas de modo que elevem ao máximo os benefícios para os menos favorecidos significa simplesmente que temos de comparar esquemas de cooperação e verificar a situação dos menos favorecidos em cada esquema, e em seguida escolher o esquema no qual os menos favorecidos estão em melhor situação do que em qualquer outro. Desse modo, comprova-se a importância da realização desta pesquisa, porquanto demonstrará os resultados obtidos junto ao TJRO referentes a utilização de audiência de conciliação por meio digital, indicando sua viabilidade em fomentar direito fundamental de acesso a justiça à todos os cidadãos que procuram o Judiciário. 2. Resultados alcançados De acordo com os dados obtidos foi possível identificar os atores processuais que responderam a pesquisa do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Resoluções de conflitos – NUPEMEC do TJ/RO. Figura 01: Envolvidos que participaram das audiências de conciliação Fonte: NUPEMEC do TJ/RO (2021) Constatou-se que 96,5% das 512 pessoas responderam que concordavam com a iniciativa da audiência virtual, bem como que 98,6% de 514 respostas afirmaram que não tiveram dificuldade de acesso, conforme gráfico a seguir. Figura 02: Concordam com a iniciativa e se teve dificuldade de acesso Fonte: NUPEMEC do TJ/RO (2021) A pesquisa contemplou o questionamento de outros aspectos sobre audiências realizadas virtualmente, um deles foi se o serviço de conciliação virtual deveria permanecer após a pandemia, sendo respondido “sim” por 86,8% do universo de 514 respostas, assim como respondido por 92,2% de 513 respostas, que gostaram da ideia de não precisar se deslocar até o fórum. Figura 03: deslocar até o fórum / serviço deve continuar após a pandemia Fonte: NUPEMEC do TJ/RO (2021) Ademais, foi observado ainda que em 2019 (audiências presenciais) foram designadas 71.230 audiência para tentativas de conciliação, sendo realizadas 32.514, conforme gráfico abaixo. Figura 04: audiências para tentativa de conciliação / ano 2019 Fonte: NUPEMEC do TJ/RO (2021) Ocorre, que no ano seguinte (2020) as audiências passaram a ocorre de forma virtual, sendo que o número de audiências designadas foi de 71.727, número aproximado do que ocorreu em 2019 (71.230), assim como o número de audiências realizadas foi de 27.687. Figura 05: audiências para tentativa de conciliação / ano 2020 Fonte: NUPEMEC do TJ/RO (2021) Por fim, no ano de 2021 (até 20/07/2021) o número de audiências designadas foi de 50.806 e o número de audiências de 27.687. Figura 06: audiências para tentativa de conciliação / ano 2021 até o dia 20/07. Fonte: NUPEMEC do TJ/RO (2021) Conclusões Com efeito, foi possível identificar que do número de audiências designadas, foram realizadas: 2019 - 45,6%; 2020 – 38,6%; e em 2021, até 20/07 – 37,8%, indicando pouca diferença das audiências realizadas durante a pandemia (audiências virtuais) com o paradigma apresentado (2019). Ademais, as respostas indicaram concordância com a iniciativa da audiência virtual, afirmação que não houve dificuldade de acesso e que o serviço de conciliação virtual deveria permanecer após a pandemia, assim como aprovação da ideia de não precisar se deslocar até o fórum. Da análise da legislação pertinente aos meios de acesso à justiça, bem como dos dados obtidos através de pesquisa realizada com aqueles que participaram das audiências de conciliação, notadamente no período da pandemia com as audiências sendo realizadas por meios digitais, que as audiências de conciliação de forma virtuais conseguem efetivar o direito fundamental de acesso à justiça, indicando que essa “nova normalidade” de virtualização das audiências de conciliação, instituída pela Covid 19, permanecerá após a pandemia. Referências bibliográficas BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF, Senado, 1988. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça: Trad. Ellen Grancie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, reimpresso em 2002. Rawls, John. Justiça como equidade: uma reformulação / John Rawls; organizado por Erin Kelly; tradução Claudia Berliner; revisão técnica e da tradução Álvaro De Vita. - São Paulo: Martins Fontes, 2003.
Título do Evento
10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Título dos Anais do Evento
Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

SILVA, Wellington Martins Da; RAFIHI, Felipe Nadr El; FILHO, OLIVAL RODRIGUES GONÇALVES. CONCILIAÇÃO DIGITAL: NOVO NORMAL APÓS A PANDEMIA.. In: Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES. Anais...Niterói(RJ) Programa de Pós-Graduação em, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xc22021/437849-CONCILIACAO-DIGITAL--NOVO-NORMAL-APOS-A-PANDEMIA. Acesso em: 22/12/2024

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