SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO, TECNOLOGIA E DIREITO: OS DIREITOS HUMANOS NA ERA TECNOLÓGICA

Publicado em 23/12/2021 - ISSN: 2316-266X

Título do Trabalho
SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO, TECNOLOGIA E DIREITO: OS DIREITOS HUMANOS NA ERA TECNOLÓGICA
Autores
  • Felipe Nadr El Rafihi
  • OLIVAL RODRIGUES GONÇALVES FILHO
  • Wellington Martins Da Silva
Modalidade
Resumo Expandido e Trabalho Completo
Área temática
GT 28 - Informação, Educação e Tecnologias
Data de Publicação
23/12/2021
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xc22021/437855-sociedade-da-informacao-tecnologia-e-direito--os-direitos-humanos-na-era-tecnologica
ISSN
2316-266X
Palavras-Chave
Tecnologias inovadoras; liberdade; segurança humana
Resumo
INTRODUÇÃO O tema abordado nesta pesquisa visa compreender como os direitos humanos fundamentais estão presentes na era tecnológica, bem como, demonstrar a importância do acesso à Internet disponível a todo e qualquer do povo. É sabido que o mundo passa por transformações tecnológicas com o passar dos anos. Novas possibilidades são abertas, novas formas de comunicação e comércio surgem e, quem se distancia desse universo digital, acaba por não participar inteiramente, das relações sociais modernas, que estão sendo, cada vez mais, transferidas para o mundo virtual. Essa nova realidade faz com que seja possível relacionar a era tecnológica com os direitos humanos. Isto porque, assim como na realidade offline, no modo online, também há interações entre pessoas, publicações de opiniões e acesso a inúmeras informações, de forma bem mais fácil, do que se comparado ao mundo “real”. Diante disso, surge a seguinte questão: como os direitos fundamentais serão preservados e garantidos na seara virtual? A imensidão da Internet é compatível com os direitos humanos? FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA É possível afirmar, portanto que, realmente, a sociedade atual está vivendo uma nova era, tendo em vistas as variadas e avançadas tecnologias difundidas no meio social e as facilidades digitais existentes, que permitem, principalmente, através do capitalismo, uma aceleração do modo de viver, bem como, levam o mundo hodierno a um novo patamar. Conforme orienta Bittar (2018), a sociedade contemporânea passa por mudanças tecnológicas cada vez mais frequentes e avançadas. Importante, portanto, destacar aquelas mais correntes e relevantes para a Era Digital, sendo: a) Robotização; b) Digitalização; c) Tecnologia da informação; d) Genética tecnológica; e) Inteligência artificial, entre outras. Com efeito, diante de tantas tecnologias, não é possível entender o advento da Era Digital como um fato isolado, mas sim, deve ser assimilado como um conjunto de coeficientes que instituem um novo sistema e que, como toda grande mudança em ascensão, provoca variados desafios. É possível dizer logo de início que, o advento na nova era trouxe consigo uma desreferencialização do real, do indivíduo, isto é, originou uma sensação de irrealidade. Melhor dizendo, o ser humano passou a vier relacionamentos líquidos, distantes, virtuais (LIPOVETSKY, 2016). Importante colacionar as palavras de Supiot (2015), sobre as mudanças sociológicas e o papel do direito: Se está diante do império do numérico, este que concebe a governança numérica e destroniza o império da lei. Estes diagnósticos sociológicos contemporâneos são pertinentes para um entendimento mais profundo dos rumos e desnortes sociais dos processos de modernização. Junto com isso, claramente, a percepção de novos propósitos e objetivos ao universo do Direito e de suas práticas (2015, p. 23). Diante dessa nova realidade, baseada em um universo tipicamente virtual, surge a figura do Direito Digital ou também denominado de Direito Virtual. Engana-se quem entende que os direitos fundamentais são um rol taxativo, no direito brasileiro, muito pelo contrário, é possível adicionar a eles, outros direitos que passem a ser entendidos como tal, isso com base na própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, § 2º, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (BRASIL, 1988). Os direitos fundamentais já estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, podem ser denominados de direitos fundamentais normalmente constitucionais, bem como, aqueles que se mostram análogos e igualmente fundamentais, podem ser chamados de direitos fundamentais materialmente estabelecidos (CANOTILHO, 1993). O Marco Civil da Internet e os direitos fundamentais possuem intensa relação, uma vez que, já nos artigos 2º e 3º da Lei 12.965/2014, consagra-se, dentre outros, o respeito à liberdade de expressão. É este o texto legal (BRASIL, 2014): Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: I - O reconhecimento da escala mundial da rede; II - Os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; III - A pluralidade e a diversidade; IV - A abertura e a colaboração; V - A livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VI - A finalidade social da rede. Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - Garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; II - Proteção da privacidade; III - Proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV - Preservação e garantia da neutralidade de rede; V - Preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - Responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII - Preservação da natureza participativa da rede; VIII - Liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Trona-se visível no entanto, a questão de que, ao mesmo tempo em que é garantida a liberdade de expressão a todos os usuários da rede, houve também a preocupação do legislador em garantir a proteção da privacidade dos indivíduos, isto é, ofereceu-se proteção aos dados pessoas que poderiam vir a ser usados por terceiros, consolidando-se a ideia de que, apesar de algo estar publicado na Internet, não é lícito que outra pessoa tire proveito disto, senão de forma expressamente autorizada (GOULART, 2012). RESULTADOS ALCANÇADOS Os direitos humanos tradicionalmente se compõem de maneira histórica, ou seja, variam de acordo com o momento histórico, o que acaba por influenciar em sua disposição. Tal concepção é de grande relevância, uma vez que as mudanças históricas, no que envolve novidades tecnologias na área de informática, de certo, tende a impactar diretamente na compreensão e ampliação dos direitos humanos e fundamentais. O presente trabalho traz como objetivo geral analisar como os direitos humanos se relacionam e estão presentes na era digital, e foi construído a partir de uma revisão de literatura qualitativa e de caráter bibliográfico, cujo desenvolvimento se deu por meio de revistas, periódicos e artigos, selecionados em site de bancos de dados e livros. O período do material varia entre os anos de 1993 a 2021. Buscou-se em referencial bibliográfico fundamentos que ressaltem a complexidade que engloba a temática proposta, de maneira que se possa esclarecer que a luta pelos direitos humanos, na atualidade, tende a implicar a aplicação do exercício do diálogo intercultural, visto que, diante das violações crescentes, tais como bloqueios e filtragens, além da ausência da correta proteção dos dados e da privacidade por parte dos Estados, destaca-se a demanda por mecanismos de comunicação de perfil livre para uma sociedade mais justa e democrática. CONCLUSÃO Que a sociedade atual vive numa era tecnológica digital, é um fato notório. Novas tecnologias estão surgindo a todo vapor com o passar dos anos, fazendo com que os indivíduos busquem estar cada vez mais conectados e por dentro das novidades.Tanto em níveis nacionais quanto internacionais, foi possível perceber que as ideias são praticamente semelhantes: o direito de acesso à internet deve ser considerado como fundamental, para que todos tenham possibilidade de conexão, e ainda, mesmo que em ambiente digital, há que ser respeitado os direitos individuais, tal como, o da liberdade de expressão. Frisa-se que tal liberdade de acesso, não pode ser indiscriminada, levando-se em consideração o dever de proteção dos dados individuais dos usuários, que deve ser observado em todos os casos. REFERÊNCIAS BITTAR, E. C. B. A teoria do direito, a era digital e pós-humano: o novo estatuto do corpo sob um regime tecnológico e a emergência do sujeito pós-humano de direito. Revista Direito Práx. Rio de Janeiro, v. 10, n. 2, p. 933-961, 2019. CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional. 6ª ed. Coimbra: Almedina, 1993. _______. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília, DF. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 22 ago. 2021. LIPOVETSKY, G. Da leveza: rumo a uma civilização sem peso. Tradução de Idalina Lopes. São Paulo: Barueri, 2016. SUPIOT, A. La gouvernance par les nombres. Paris: Fayard, 2015.
Título do Evento
10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Título dos Anais do Evento
Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

RAFIHI, Felipe Nadr El; FILHO, OLIVAL RODRIGUES GONÇALVES; SILVA, Wellington Martins Da. SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO, TECNOLOGIA E DIREITO: OS DIREITOS HUMANOS NA ERA TECNOLÓGICA.. In: Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES. Anais...Niterói(RJ) Programa de Pós-Graduação em, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xc22021/437855-SOCIEDADE-DA-INFORMACAO-TECNOLOGIA-E-DIREITO--OS-DIREITOS-HUMANOS-NA-ERA-TECNOLOGICA. Acesso em: 10/09/2024

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