O RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DO ANIMAL NÃO HUMANO COMO CONDIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO SER HUMANO 4.00

Publicado em 23/12/2021

Título do Trabalho
O RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DO ANIMAL NÃO HUMANO COMO CONDIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO SER HUMANO 4.00
Autores
  • Rafael Fernandes Titan
  • Érica Veiga de Souza
Modalidade
Resumo Expandido e Trabalho Completo
Área temática
GT 39 - Direitos Não-humanos
Data de Publicação
23/12/2021
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xc22021/438450-o-respeito-ao-principio-da-dignidade-do-animal-nao-humano-como-condicao-para-o-desenvolvimento-social-do-ser-huma
ISSN
Palavras-Chave
Profissional 4.0; 4ª Revolução Industrial; Dignidade Animal; Direitos Humanos; Direito Animal.
Resumo
O RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DO ANIMAL NÃO HUMANO COMO CONDIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO SER HUMANO 4.0 Rafael Fernandes Titan Advogado; Professor; Escritor; Pós Doutorando em Direito; Especialista em Direito Animal; Presidente da Comissão de Direito Animal da OAB/PA Sub. Tucuruí; Membro da Academia de Letras Tucuruí/PA. rafaelftitan@hotmail.com Érica Veiga de Souza Acadêmica do 6º período de Direito da Faculdade Gamaliel. Tucuruí/PA ericaveiga13@hotmail.com INTRODUÇÃO Atualmente há uma intensa discussão sobre os termos Profissional 4.0 e Indústria 4.0. Considerada como uma 4ª revolução industrial, a indústria 4.0 é marcada pela evolução tecnológica no que diz respeito aos processos de automação e a utilização de conceitos “ciber-físicos,” fazendo com que as empresas se tornem "smarts". Ainda nesse sentido, o profissional, o ser humano 4.0 é alguém que necessita desenvolver habilidades para se inserir nesse cenário tecnológico que se apresenta, respeitando à diversidade e a tada forma de vida que compõe o planeta que habita. 1 PROFISSIONAL 4.0: CONTEXTO HISTÓRICO, DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICAS O profissional 4.0 é aquele ser humano que desenvolve habilidades específicas para ser inserido na quarta revolução industrial. Historicamente, o conceito de revolução se traduziu na transição de novos processos de manufatura, ou seja, foi a modernização que ocorreu nos meios de produção na segunda metade do século XVIII, na Europa, marcada por três etapas. De acordo com ALMEIDA (2019), uma quarta etapa da revolução industrial está em andamento, marcada pelas tecnologias baseadas em inteligência artificial e processos de automação, como por exemplo “Business Intelligence” e “Machine Learning”. A título de definição, Machine Learning, é aprendizagem de máquina e Business Intelligence análise empresarial no setor tecnológico por meio de coleta de dados. A transformação subjetiva do ser humano 4.0 se dá a partir da característica, da habilidade, do autoconhecimento. A cordialidade, habilidade também necessária para essa evolução subjetiva, se apresenta como a necessidade de se utilizar expressões educadas no trato com outras formas de vida. Outra característica é a empatia que traduz na capacidade compreender e procurar entender os sentimentos de outros indivíduos (seres vivos) sencientes. Existe a assertividade que demonstra a necessidade do profissional (e, obviamente, do ser humano) ter segurança em suas ações, tomar decisões claras e objetivas sobre determinado assunto. A habilidade mais importante é a ética que revela a necessidade do ser humano 4.0 pautar e solidificar suas ações dentro de um comportamento subjetivo que promova a equidade, o respeito e a união interespécies. 2 A DIGNIDADE DO ANIMAL NÃO HUMANO: UMA ÓTICA ONTO-ANTROPOLÓGICA 4.0 Direito animal é uma ciência jurídica autônoma ao direito ambiental, que estuda e tutela especialmente o animal não humano como um indivíduo, independentemente de sua função ecológica. ATAÍDE JÚNIOR (2018) define direito animal como: “o conjunto de regras e princípios que estabelece os direitos fundamentais dos animais não-humanos, considerados em si mesmos, independentemente da sua função ambiental ou ecológica”. Princípio, é a essência, o fundamento, de um fato, de um acontecimento. Nesse sentido, REALE (1986) ensina: “Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade”. A dignidade animal provém do entendimento científico e biológico da senciência, isto é, da habilidade de um ser vivo experimentar dor, prazer e outras sensações, outros sentimentos, sejam eles físicos ou psicológicos. Tal princípio origina-se do próprio mandamento constitucional que veda o tratamento cruel aos não humanos, insculpido no artigo 225, 1º, VII da Magna Carta. Em uma apertada síntese. É dizer que, é dever desse indivíduo proteger e respeitar tudo e todos à sua volta, compreendendo que não é apenas a única espécie viva e portadora de respeito e consideração. Nesse sentido, TEIXEIRA NETO (207), ensina: “Trata-se de uma relação de cuidado do “eu” para com o “outro”. Essa relação possui o seguinte sentido: cuidando do “outro”, também cuido-me. Falar em um fundamento onto-antropológico é falar numa “matricial relação onto-antropológica de cuidado-de-perigo”. A ótica onto-antropológica 4.0, por sua vez, é ter, então, o cuidado-de-perigo imbuída das características relativas ao ser humano 4.0. É dizer que o autoconhecimento, a cordialidade, a empatia, a assertividade, a flexibilidade e a ética necessitam ser amadurecidas a partir dessa ótica para que o desenvolvimento do homo sapiens sapiens – e a consequente proteção de outras espécies sencientes – possa se estabelecer em sua completa plenitude. 3 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E A NECESSIDADE DO RESPEITO INTERESPÉCIES A dignidade possui diversos significados. Entretanto, pode-se defini-la como um sentimento ético e moral. Ético quando é ligado ao subjetivismo do indivíduo e moral qual está relacionado ao objetivismo da coletividade para com esse indivíduo. É um critério que unifica todos os direitos fundamentais, exemplo a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e a Declaração Universal dos Direitos dos Animais (DUDA). O princípio da Dignidade está pautado no conceito da senciência. Nesse raciocínio, ATAIDE JUNIOR (2018): “A dignidade animal é derivada do fato biológico da senciência, ou seja, da capacidade de sentir dor e experimentar sofrimentos, físicos e/ou psíquicos”. Uma argumentação importante se faz imprescindível. Da mesma maneira que Direitos Humanos são essencialmente humano, mas não são exclusivos, Direito Animal é essencialmente não humano, mas, também, não é exclusivo e essas afirmações são perceptíveis, axiológico (como a universalidade, por exemplo) que beneficia outras formas de vida diferentes da não humana. A consideração mútua entre seres vivos deve existir e ser incentivada, visto que não há apenas uma espécie de vida que permeia o planeta Terra. Entender uma determinada espécie como superior a outras e, por isso, reconhecer-lhes direitos é, indubitavelmente, incorrer no conceito de especismo. O especismo é uma forma de discriminação é o tratamento diferenciado negativo e arbitrário concedido a um ser vivo por alguma situação particular inerente a esse indivíduo. SOWELL (2019), complementa: “Tratar pessoas de maneira negativa, com base em suposições arbitrárias ou aversão a indivíduos de uma raça ou sexo particular”. O correto é considerar equitativamente toda forma de vida senciente para que o homo sapiens sapiens (homem sábio) consiga evoluir social e culturalmente e assim possa ser parte de um meio ambiente saudável e não o centro, não o detentor exclusivo de direitos. CONCLUSÃO É possível perceber que a Indústria 4.0 - possui um avanço tecnológico que começa a mudar não apenas o mundo, mas também o próprio ser humano e não humano que habitam nele. É primordial que o ser humano se adapte rapidamente a essa evolução tecnológica e comece a desenvolver as habilidades, as características, necessárias para ser tornar um profissional 4.0. Não há como conceituar o ser humano 4.0 como tal, sem a necessidade de apresentar um comportamento ético. Comportamentos antiéticos apresentam notas de um conceito negativo de discriminação. Comportamentos antiéticos – e também criminosos – são perceptíveis naquele ser humano que viole um direito não humano. Inclusive, a polícia federal dos Estados Unidos da América, o Federal Bureau of Investigation (FBI), apresentou um estudo no qual demonstra que um indivíduo que maltrata um não humano, replica o mesmo comportamento dentro do lar. O nome desse estudo é Teoria do Link ou Teoria do Elo. Não como compreender – e aceitar – que a mesma pessoa que não possui respeito por outra forma de vida diferente da sua, tenha características de um profissional 4.0. Portanto, se traduz em verdade – e necessidade – respeitar as diversas formas de vida (em todos os conceitos) existentes para que o ser humano esteja apto a ser entendido como um trabalhista 4.0, bem como estar inserido no plano profissional que atualmente se apresenta. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA. Paulo Samuel de. Indústria 4.0: Princípios básicos, aplicabilidade e implantação na área Industrial. Editora Érica; 1ª edição. 2019. ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal Brasileiro. Revista Brasileira de Direito Animal, e-issn: 2317-4552, Salvador, volume 13, número 03, p. 48-76, Set-Dez 2018. BARROSO, LUÍS ROBERTO. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. FERNANDES, Márcio. Agora é a vez das pessoas 4.0. Filosofia de Gestão, 2018. Disponível em: <https://filosofiadegestao.com.br/blog/agora-e-a-vez-das-pessoas-4-0/>. Acesso em: 03 mai. de 2021. MORALES, Pedro Paulo Galindo. Profissional 4.0: O que você precisa para se tornar um. Administradores.com, 2019. Disponível em: < https://administradores.com.br/artigos/profissional-4-0-o-que-voc%C3%AA-precisa-para-se-tornar-um>. Acesso em: 03 mai. de 2021. SOWELL, Thomas. Discriminação e Disparidades. Tradução Alessandra Bonrruquer. – 1ª ed. Rio de Janeiro: Record, 2019. TEIXEIRA NETO, João Alves. Tutela Penal de Animais uma compreensão onto-antopológica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017. TITAN, Rafael Fernandes. Direito Animal: o direito do animal não humano no cenário processual penal e ambiental. 1.ed. Rio de Janeiro, RJ: Lúmen Júris, 2020.
Título do Evento
10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Título dos Anais do Evento
Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

TITAN, Rafael Fernandes; SOUZA, Érica Veiga de. O RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DO ANIMAL NÃO HUMANO COMO CONDIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO SER HUMANO 4.00.. In: Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES. Anais...Niterói(RJ) Programa de Pós-Graduação em, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xc22021/438450-O-RESPEITO-AO-PRINCIPIO-DA-DIGNIDADE-DO-ANIMAL-NAO-HUMANO-COMO-CONDICAO-PARA-O-DESENVOLVIMENTO-SOCIAL-DO-SER-HUMA. Acesso em: 27/04/2025

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