ANÁLISE DA MINUTA DO PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DE TERESINA

Publicado em 27/07/2022 - ISBN: 978-65-5941-759-9

Título do Trabalho
ANÁLISE DA MINUTA DO PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DE TERESINA
Autores
  • Anna Karina Alencar
  • Viviane Barros Amorim Costa
Modalidade
Resumo expandido
Área temática
GT 03 - Direito à moradia, política habitacional, regularização fundiária e direitos dos povos e comunidades tradicionais
Data de Publicação
27/07/2022
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xicbdu2022/484984-analise-da-minuta-do-plano-diretor-de-ordenamento-territorial-de-teresina
ISBN
978-65-5941-759-9
Palavras-Chave
Plano de Ordenamento Territorial de Teresina, Plano Diretor, Instrumentos Urbanísticos
Resumo
ANÁLISE DA MINUTA DO PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DE TERESINA Viviane Barros Amorim Costa Prof.ª Dr.ª Anna Karina Borges de Alencar 1 INTRODUÇÃO O Estatuto da Cidade, Lei Federal n° 10.257/2001 , que regulamenta o capítulo "Política urbana" da Constituição brasileira, apresenta os instrumentos a serem empregados por planejadores e gestores no enfrentamento a problemáticas como especulação imobiliária, ocupação de áreas ambientalmente frágeis, precariedade em assentos informais, sobrecarga do sistema viário, dentre outras. A Lei do Estatuto, além de apresentar tais instrumentos, delega aos municípios a responsabilidade de inseri-los em seus Planos Diretores, de modo a regulamentarem as questões urbanas próprias de cada território. Nesse sentido, trazemos aqui uma análise do atual Plano Diretor de Ordenamento Territorial de Teresina – PDOT , aprovado em dezembro de 2019, averiguando sua adequação ao Estatuto da Cidade e sua capacidade de enfrentamento aos desafios decorrentes do processo de urbanização desigual da capital piauiense. 2 DESENVOLVIMENTO 2.1. Caracterização de Teresina e Legislação Urbanística A abundância de aglomerados subnormais apontada já no ano de 2010 — certamente ainda mais alarmante em 2022 — contrasta com a escassez de Zonas de Interesse Social – ZEIS em Teresina. Em todo o território foram demarcadas apenas sete ZEIS, sendo que apenas duas delas coincidem com os aglomerados subnormais (Figura 01). Destaca-se ainda que o atual PDOT, mesmo diante dos dados sobre os aglomerados subnormais, não estabeleceu nenhuma nova ZEIS. Todas as demarcações e regulamentações de ZEIS aconteceram entre os anos de 2007 e 2016, portanto anteriores à Lei Complementar nº 5.481, de 20 de dezembro de 2019, o atual PDOT. A ausência de ZEIS nas áreas mais infraestruturadas da cidade lança luz sobre uma problemática que a administração municipal parece ignorar: os imóveis abandonados e os vazios urbanos localizados nas áreas centrais, ao não cumprirem a função social da propriedade, tornam-se alvos da especulação imobiliária, desperdiçando assim o potencial que tais imóveis teriam no processo de distribuição mais igualitária do bônus da urbanização. Em Teresina o instrumento ZEIS falha tanto na proteção daqueles aglomerados subnormais periféricos, uma vez que não os abarca; quanto na promoção do direito à cidade, uma vez que nega a porção mais infraestruturada do território à população de baixa renda, favorecendo assim o capital especulativo em detrimento da promoção de habitação de interesse social nas áreas centrais. Figura 01: Periferização e vulnerabilidade socioespacial dos aglomerados subnormais. Fonte: IBGE Censo Demográfico, 2010. SEMPLAN, 2015. Novo PDOT, 2019. Elaborado pelas autoras. A vulnerabilidade dos aglomerados subnormais teresinenses além de socioespacial é também ambiental. Verificou-se em nossas análises que considerável parcela dos aglomerados subnormais encontra-se em áreas com características ambientais relevantes, como a orla de rios e lagoas, nascentes ou leitos de riachos (Figura 02). Uma vez que a população de baixa renda não consegue acessar solo urbanizado, acaba ocupando tais áreas de forma bastante precária. De acordo com o atual PDOT, foram estabelecidas as Zonas Especiais de Uso Sustentável (ZEUS), as Zonas de Interesse Ambiental (ZIA) e as Áreas de Preservação Permanente (APP) visando demarcar e regular a ocupação de áreas com qualidade ambiental peculiar e significativa; patrimônio ambiental a ser protegido; e áreas que compõem de forma significativa a paisagem local ou constituem ecossistemas importantes. Entretanto, o atual plano diretor, ao reconhecer somente a vulnerabilidade ambiental de tais áreas, acaba por negligenciar sua vulnerabilidade social, evidenciada pela presença marcante dos assentamentos subnormais. Identificou-se que tal indefinição jurídica dá margem a intervenções de higienismo social disfarçadas sob o discurso de proteção ambiental, já bastante praticadas na cidade de Teresina por meio de projetos de reurbanização. Para ilustrar tal cenário, abordamos aqui os programas socioambientais Programa Parques Ambientais e Projeto Lagoas do Norte - PLN, lançados pela Prefeitura Municipal de Teresina – PMT. De acordo com os oleiros moradores da região, estes sofrem um processo de marginalização e apontam o projeto de revitalização das lagoas do Norte como o responsável pela desapropriação do território e pela ameaça de remoção de cerca de 15 mil pessoas da região . Figura 02: Vulnerabilidade ambiental dos aglomerados subnormais Fonte: SEMPLAN, 2015. Novo PDOT, 2019. Elaborado pelas autoras. 2.2. PDOT à luz do Modelo de Desenvolvimento Orientado pelo Transporte Os princípios orientadores do atual PDOT estão vinculados ao modelo de Desenvolvimento Orientado pelo Transporte Sustentável – DOTS, no entanto, o alcance territorial desse modelo, que prevê uma cidade mais compacta, coordenada e conectada, está limitado à Macrozona de Desenvolvimento, portanto não abrange todo o território da capital piauiense, em especial, a área periférica que é onde está concentrada a população de baixa renda. Assim, com o auxílio da elaboração de mapas contatou-se que, com poucas exceções, os aglomerados subnormais não serão incluídos no modelo DOTS. Uma vez que um dos princípios do modelo DOTS é alinhar-se com os objetivos das agendas globais que estimulam a criação de zonas de baixa emissão de carbono por meio do incentivo ao uso do transporte público, faz-se necessário, que além do transporte de massa, seja estimulado também o transporte ativo, representado por pedestres e ciclistas. Nesse sentido, contatou-se também que a malha cicloviária teresinense é fragmentada e não se conecta aos terminais de integração do transporte coletivo, comprometendo, portanto, a intermodalidade, aspecto necessário à promoção do DOTS. Diante desse cenário, compreende-se que o atual PDOT, enquanto principal mecanismo da política urbana em nível municipal, cujo papel é articular as diferentes agendas setoriais do planejamento da cidade, deveria ter sido mais específico quanto à problemática da fragmentação da malha cicloviária e de seu conflito com o sistema de transporte coletivo, mas não o fez. Figura 03: Alcance territorial do modelo DOTS e a exclusão dos aglomerados subnormais. Fonte: IBGE Censo Demográfico, 2010. SEMPLAN, 2015. Novo PDOT, 2019. Elaborado pelas autoras. 2.3. Instrumentos Urbanísticos: aplicabilidade limitada Dentre os instrumentos previstos pelo Estatuto da Cidade, o atual PDOT de Teresina adota os seguintes: Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; Transferência do direito de construir; Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; IPTU progressivo e desapropriação; Consórcio imobiliário; Direito de preempção; Direito de superfície; Plano específico de urbanização e Operação urbana consorciada. Entretanto, percebeu-se que tais instrumentos têm sua aplicabilidade dificultada, uma vez que dados imprescindíveis para sua adequada aplicação, como o cadastro de imóveis/vazios urbanos e documentos sobre a situação fundiária, encontram-se desatualizados, inacessíveis ou mesmo inexistentes. 3 CONCLUSÃO A partir da análise do processo de urbanização da cidade de Teresina, do entendimento das problemáticas urbanísticas a serem enfrentadas e dos instrumentos previstos no atual PDOT, constatou-se que as estratégias previstas ainda não seriam capazes de garantir o direito à cidade para todos. Identificou-se as seguintes contradições: não foram estabelecidas novas ZEIS, que continuam em número reduzido e isoladas da infraestrutura urbana central; a adoção do Modelo DOTS não incluiu as áreas periféricas da cidade, onde de fato se concentra a população mais vulnerável, dessa forma, em vez de promover justiça socioespacial, o modelo pode concentrar ainda mais os recursos públicos em torno das principais vias da cidade, contribuindo assim para o encarecimento do solo urbanizado. Por fim, o zoneamento mostrou-se eficiente em demarcar e proteger áreas ambientalmente frágeis, mas pouco eficaz em lidar com as vulnerabilidades sociais associadas à ocupação dessas áreas pela população de baixa renda, deixando margem para intervenções higienistas em nome da preservação do meio ambiente.
Título do Evento
XI Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico
Cidade do Evento
Salvador
Título dos Anais do Evento
Anais do XI Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

ALENCAR, Anna Karina; COSTA, Viviane Barros Amorim. ANÁLISE DA MINUTA DO PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DE TERESINA.. In: Anais do XI Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico. Anais...Salvador(BA) UCSal, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xicbdu2022/484984-ANALISE-DA-MINUTA-DO-PLANO-DIRETOR-DE-ORDENAMENTO-TERRITORIAL-DE-TERESINA. Acesso em: 04/03/2025

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