EDUCAÇÃO INCLUSIVA: REFLEXÕES TEÓRICAS E LEGAIS

Publicado em 21/06/2022 - ISSN: 2179-8389

Título do Trabalho
EDUCAÇÃO INCLUSIVA: REFLEXÕES TEÓRICAS E LEGAIS
Autores
  • Maria Luciene da Silva Araújo
Modalidade
Resumo expandido
Área temática
GT - Direitos Humanos, Educação Inclusiva e o Acesso à Justiça (Linha 2: Políticas e Gestão Educacional)
Data de Publicação
21/06/2022
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xseminarioeduca/407085-educacao-inclusiva--reflexoes-teoricas-e-legais
ISSN
2179-8389
Palavras-Chave
educação inclusiva, aportes legais, pessoas com deficiência
Resumo
EDUCAÇÃO INCLUSIVA: REFLEXÕES TEÓRICAS E LEGAIS INCLUSIVE EDUCATION: THEORETICAL AND LEGAL REFLECTIONS EDUCACIÓN INCLUSIVA: REFLEXIONES TEÓRICAS Y JURÍDICAS Luciene Araújo A inclusão escolar tem se tornado pauta de inúmeras discussões a partir do reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência. No Brasil, este reconhecimento é protocolado pela Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13. 146/2015), conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, em vigor desde janeiro de 2016. Esta Lei é “destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” (BRASIL, 2015, art. 1). Desta feita, assegura-se a estes sujeitos não privilégios, mas condições para que as barreiras sociais não impeçam o exercício de sua cidadania. Desse modo, é necessário que toda a sociedade compreenda que deficiência não é algo que o indivíduo tem, mas sim, diante de suas limitações na interação social, as impossibilidades que ele encontra para exercer a sua cidadania e usufruir da sua liberdade (OMS, 2011). Destarte, o debate centra-se na padronização da sociedade diante as particularidades e limitações que as pessoas possuem. Desta feita, o Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura o reconhecimento dessas limitações e traz à tona o debate da acessibilidade nas instituições de garantia de direitos. Dentre essas instituições, destacamos a escola. A escola é o local onde interagimos com outras pessoas, em um processo de ensino-aprendizagem. Trocamos ideias e saberes, adquirimos conhecimentos e aperfeiçoamos nossas habilidades. Sua razão de existir é a garantia do direito à educação. No Brasil, o acesso à educação passou a ser legitimado, de forma mais ampla, na Constituição Federal de 1988, a qual assegura a igualdade de acesso e permanência nas instituições educacionais (BRASIL, 1988). O acesso à escola, por parte de pessoas com deficiência, tem encadeado ações que visam a adaptação estrutural e a permanência desses sujeitos no ambiente escolar. Vale ressaltar que não basta ocupar os bancos escolares, é preciso que haja condições materiais e formação das(os) professoras(es) para ensinar esses sujeitos que, historicamente, estavam excluídos da escola em decorrência de suas particularidades. A referida inclusão se concretiza mediante a educação inclusiva, que preconiza a garantia da “qualidade de ensino educacional a cada um de seus alunos, reconhecendo e respeitando a diversidade e respondendo a cada um de acordo com suas potencialidades e necessidades” (MEC/SEEP, 2004, p. 7). Isto posto, objetivamos discutir, por meio de análise documental e revisão de literatura, os avanços, desafios e retrocessos vivenciados pela inclusão de pessoas com deficiência no ambiente escolar. Partimos, desta feita, da perspectiva que a inclusão escolar é um reconhecimento da diversidade humana e que requer esforços para a sua garantia. Destarte, a discussão ora desenvolvida é relevante por possibilitar reflexões acerca da garantia do direito à educação de forma inclusiva superando a integração e/ou segregação dos historicamente excluídos da escola, com destaque para as pessoas com deficiência. EDUCAÇÃO INCLUSIVA: conceitos e legislações A educação constitui direito universal e deve estar ao alcance de todos os sujeitos da sociedade (OLIVEIRA, 2015). Desta forma, a garantia do direito à educação possui as seguintes características: universalidade, disponibilidade, adaptabilidade e aceitabilidade (RIZZI; GONZALEZ; XIMENES, 2011). Ou seja, é um direito que deve ser ofertado para todas as pessoas sem discriminações, assim como deve estar disponível em qualquer momento que os sujeitos venham a exigir a sua oferta. Além disso, a educação e as instituições escolares devem adaptar-se às particularidades do seu alunado, tornando-se aceita pela sociedade onde está presente (Idem). Não obstante, o acesso à educação significa muito além do que apenas ocupar os bancos escolares, fazendo-se necessário condições de permanência e a garantia da qualidade da aprendizagem. Aprender significa absorver, interpretar e transformar um conhecimento que foi repassado por alguém, isto é, é captar o conhecimento que foi acumulado e sistematizado pelo desenvolvimento humano (PAIVA; SILVA, 2015). Desta forma, aprendizagem é o resultado da ação aprender, e “aprender implica ser capaz de expressar, dos mais variados modos, o que sabemos, implica representar o mundo a partir de nossas origens, de nossos valores e sentimentos” (MANTOAN, 2003, p. 12). Por conseguinte, a aprendizagem demanda um sujeito que tenha interesse no saber e um sujeito que tenha sistematizado e aperfeiçoado este saber (PAIVA; SILVA, 2015), designando, assim, de processo de ensino-aprendizagem. Neste processo, que envolve relações mútuas de ensinar e aprender, é mister destacarmos o meio pelo qual ele se materializa, ou seja, as predisposições que permeiam o elo ensino-aprendizagem como a didática, metodologias, recursos e materiais didáticos dentre outros. Em sendo assim, “[...] é dever do professor prever condições concretas e as estratégias didáticas para orientar o discente, intencionalmente, para fins educativos” (Idem, p. 11). Neste ínterim, Paiva e Silva (2015, p. 11), asseveram que “esse profissional precisa refletir não somente na ação, mas também sobre a ação, para diagnosticar os dilemas da prática educativa, determinar as metas e entrar com os meios viáveis”. Com efeito, estas predisposições devem ser flexibilizadas conforme os sujeitos presentes na sala de aula, acarretando alguns desafios para a categoria docente, principalmente se considerarmos que “a escola sempre teve dificuldade em lidar com a pluralidade e a diferença. Tenta silenciá-las e neutralizá-las. Sente-se mais confortável com a homogeneização e a padronização” (MOREIRA; CANDAU, 2003, p. 161 apud OLIVEIRA, 2015, p. 111). Face ao exposto, a escola é desafiada a “abrir espaços para a diversidade, a diferença e para o cruzamento de culturas” (Idem, ibidem), e é nesta abertura para a diversidade que se situa a educação inclusiva e os desafios relacionados ao atendimento às(aos) estudantes incluídas(os) e a qualidade da aprendizagem. Sabemos que, no cenário brasileiro, durante o desenvolvimento do país, categorias de sujeitos foram marginalizados e excluídos, ficando aquém do avanço social, econômico e político. Citamos, assim, as pessoas negras, os indivíduos pertencentes às classes populares e as pessoas com deficiência (SILVA FILHO; BARBOSA, 2015). Essa população, no decorrer do processo histórico e cultural, tivera, e ainda tem, seus direitos infringidos, dentre eles, o direito à educação. Neste estudo, iremos nos deter ao direito de acesso à educação das pessoas com deficiência, que são aquelas pessoas que possuem particularidades específicas e que as impedem de exercer seus direitos livremente em decorrência das limitações e barreiras impostas pela sociedade. Desta forma, o aspecto deficiente não se encontra no indivíduo, mas no meio social (OMS, 2011). O tratamento, dado as particularidades dessas pessoas, desde a década de 1970, pautava-se em ações de segregação, especificamente em ambientes assistencialistas. Contudo, com o envolvimento das pessoas com deficiência e seus familiares em prol da garantia de seus direitos, foram alicerçadas iniciativas para reverter este quadro com fundamento nos direitos humanos (Idem). Concernente à educação, segundo Oliveira (2015, p. 116), “são nos direitos humanos e no reconhecimento ético-político da pessoa com necessidades educacionais especiais como cidadã, que se tem construído legislações, programas e ações direcionadas à inclusão escolar, em termos de políticas educacionais”. Dentre estas legislações, podemos citar a Declaração de Salamanca (1994), a qual traça ações para os países incorporados à Organização das Nações Unidas (ONU) para a equalização de oportunidades e a inclusão das pessoas com deficiência na educação. Sob a premissa de educação para todas(os), esta Declaração defende que “aqueles com necessidades educacionais especiais devem ter acesso à escola regular, que deveria acomodá-los dentro de uma Pedagogia centrada na criança, capaz de satisfazer a tais necessidades” (UNESCO, 1994). Porquanto, é nos direitos humanos que se finca os pilares para a inclusão escolar. É imperioso frisarmos que inclusão difere de integração, uma vez que uma diz respeito as adaptações das escolas para receber estudantes com deficiência, enquanto a outra refere-se a um processo setorializado e individualizado, em que “a escola não muda como um todo, mas os alunos têm de mudar para se adaptarem às suas exigências” (MANTOAN, 2003, p. 16). Desta forma, a educação inclusiva é subsidiada pela inclusão escolar e a qualidade da aprendizagem. Não obstante, Mantoan (2003) pondera que a inclusão demanda uma inserção escolar de forma que todas(os) possam frequentar a sala de aula regular. Para tanto, a inclusão “implica uma mudança de perspectiva educacional, pois não atinge apenas alunos com deficiência e os que apresentam dificuldades de aprender, mas todos os demais, para que obtenham sucesso na corrente educativa geral” (Idem, p. 16). Com efeito, a inclusão escolar, não detendo-se apenas as pessoas com deficiência, está estreitamente atrelada aqueles indivíduos que possuem dificuldade e/ou se defrontam às barreiras impostas pelos processos históricos e culturais da sociedade para inserir-se neste espaço. Diante do exposto, a educação inclusiva possui caráter dual: de um lado, garante o acesso à educação e, de outro, é uma forma de trazer à tona as diferenças e as diversidades da população brasileira. No ínterim das diversidades do povo brasileiro, permeadas de desigualdades sociais, econômicas, raciais, culturais, de gênero, dentre outras, ressaltamos os aportes legais asseguradores do direito à educação: a Constituição Federal de 1988, a qual dispõe em seu artigo 208, 3º parágrafo, o “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino” (BRASIL, 1998); e a Lei 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional (LDB), em seu artigo 4, 3º parágrafo, assegura “atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino” (BRASIL, 1996). Destarte, os governos brasileiros empenham-se em consolidar a educação inclusiva, destacando, aqui, a educação especial voltada para o atendimento às especialidades das necessidades educacionais por meio de uma “proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns” (BRASIL, 2001, parágrafo 3). Para tanto, é instituído o Atendimento Educacional Especializado (AEE) nas escolas de ensino regular. Segundo o Decreto 7.611/2011, o AEE deve ser integrado ao projeto pedagógico da escola, articular a família no processo de ensino-aprendizagem, além de visar o atendimento as necessidades educativas particularidades das(os) estudantes, primando pela intersetorialidade das políticas públicas (BRASIL, 2011, art. 2). Desse modo, o AEE objetiva assegurar o acesso, a permanência, a continuidade dos estudos e a sua qualidade. Consoante a isso, o referido decreto estabelece a responsabilidade da União em dispor de apoio técnico e financeiro para as instituições escolares “com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular” (Idem, art. 5). O AEE implementa uma nova forma de lidar com as necessidades educacionais das(os) estudantes, garantindo condições específicas para o processo de ensino-aprendizagem desse alunado mediante o desenvolvimento de ações que contemplem a formação continuada de professoras(es), bem como de gestores e outros profissionais que atuam na escola, a instalação de salas com recursos multifuncionais, adaptações na estrutura dos prédios escolares para permitir a acessibilidade, dentre outras. (Idem, art. 5, parágrafo 2). Tais ações serão contempladas pelo apoio financeiro e técnico da União citado anteriormente. Interessa destacar que tais esforços resultaram, na “primeira década do século XXI [...] aumento progressivo dos índices de matrícula dos alunos com deficiência nas classes do ensino comum, passando de 145.141, em 2003, para 750.983, em 2015. De outro lado, as matrículas em classes especiais e escolas especiais diminuíram de 358.898, em 2003, para 179.700, em 2015” (MPF/PFDC, 2021, p. 9). A inclusão escolar, assim, se realiza com a ampliação das possibilidades de pessoas com deficiências estudarem no mesmo espaço que as demais pessoas. INCLUSÃO ESCOLAR: desafios persistentes, retrocessos atuais As mudanças requeridas para que haja a efetiva inclusão nas escolas públicas apontam que os avanços teóricos e legislativos não condizem com a prática pedagógica fragilizada diante o cenário educacional do país, no qual “a política real da inclusão se torn[-a] cada vez mais distante e mais utópica nas escolas públicas do País” (VILARONGA; MENDES, 2014, p. 141). Como consequência, a prática pedagógica requer formação direcionada para a diversidade de necessidades educacionais presente nas salas de aula regular. Desse modo, conforme os autores estudados, a formação continuada é primordial para a qualidade e aperfeiçoamento da didática e das metodologias utilizadas nas salas de aulas com estudantes com deficiência. Destarte, a política de inclusão se depara com “uma série de problemáticas [...] que vem se constituindo em desafios a serem superados no processo de inclusão escolar, porque a inclusão pressupõe mudanças estruturais e atitudinais no sistema de ensino, nas escolas e nos seus projetos pedagógicos” (OLIVEIRA, 2015, p. 111). Não obstante aos desafios didáticos, pedagógicos e estruturais, no cenário político atual, indo defronte aos avanços legais até então conquistados, o presidente Bolsonaro sancionou o decreto 10.502/2020, que dispõe sobre a política nacional de educação especial. Segundo a Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos (2021 apud MPF/PFDC, 2021, p. 32), a política de educação especial proposta “estabelece um retrocesso de 40 anos na política educacional, voltando ao modelo da integração no qual os estudantes com deficiência são colocados em espaços isolados, seguindo um roteiro curricular distinto, com um nível menor de expectativas em relação ao desempenho acadêmico, se conduzindo pela via da segregação”. Diante disso, a sua inconstitucionalidade é evidente, sendo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual reivindicou a sua suspensão. Face ao exposto, a referida política fere os princípios da Constituição Federal (1988), da LBI (2015) e da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (2009), uma vez que apresenta como estratégia de “inclusão” o isolamento e a privação do acesso ao ensino regular e do convívio com outros estudantes de pessoas com deficiência. Doravante, se faz necessário que a luta pela garantia do direito à educação em condições iguais de acesso e permanência seja consubstanciada pela defesa da democracia com análises conjunturais que evidenciem os desafios a serem enfrentados em um governo de linhagem ditatorial, conservador e neoliberal. A inclusão escolar requer ações que reconheçam a diversidade humana como potencial para o ensino de qualidade e a formação de cidadãs(ãos), estimulando o convívio no ambiente escolar com pessoas com deficiências e, assim, contribuindo para a superação de preconceitos enraizados em nossa história. Palavras-chave: educação inclusiva; aportes legais; pessoas com deficiência. Referências BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. BRASIL. Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011. Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências. Brasília, 2011. BRASIL. 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Título do Evento
X SEMINÁRIO NACIONAL EDUCA
Título dos Anais do Evento
Anais do X Seminário Nacional EDUCA PPGE/UNIR
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

ARAÚJO, Maria Luciene da Silva. EDUCAÇÃO INCLUSIVA: REFLEXÕES TEÓRICAS E LEGAIS.. In: Anais do X Seminário Nacional EDUCA PPGE/UNIR. Anais...Porto Velho(RO) UNIR, 2022. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/XSEMINARIOEDUCA/407085-EDUCACAO-INCLUSIVA--REFLEXOES-TEORICAS-E-LEGAIS. Acesso em: 24/04/2025

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