DIVERSIDADE E DIREITOS HUMANOS NA EDUCAÇÃO INFANTIL: DO DISCURSO A PRÁTICA

Publicado em 21/06/2022 - ISSN: 2179-8389

DOI
10.29327/164786.8-9  
Título do Trabalho
DIVERSIDADE E DIREITOS HUMANOS NA EDUCAÇÃO INFANTIL: DO DISCURSO A PRÁTICA
Autores
  • Iane de Almeida Oliveira
  • Maria Cristina Borges da Silva
Modalidade
Resumo expandido
Área temática
GT - Diversidade na Educação na formação inicial e continuada de professores (Linha 1: Formação Docente)
Data de Publicação
21/06/2022
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xseminarioeduca/440135-diversidade-e-direitos-humanos-na-educacao-infantil--do-discurso-a-pratica
ISSN
2179-8389
Palavras-Chave
Direitos Humanos, Diversidade , Educação Infantil.
Resumo
DIVERSIDADE E DIREITOS HUMANOS NA EDUCAÇÃO INFANTIL: DO DISCURSO A PRÁTICA DIVERSITY AND HUMAN RIGHTS IN EARLY CHILDHOOD EDUCATION: THE SPEECH TO PRACTICE DIVERSIDAD Y DERECHOS HUMANOS EN LA EDUCACIÓN INFANTIL: DEL DISCURSO A LA PRÁCTICA Iane de Almeida Maria Cristina Borges da Silva INTRODUÇÃO O objetivo do texto é refletir sobre à Diversidade e Direitos Humanos, nas políticas da Educação Infantil. Para tais reflexões, faz-se necessário salientar que atualmente temos declarações, pactos e documentos internacionais que orientam sobre os Direitos das Crianças e a importância da Educação Infantil, para ilustrar, menciona-se : A Declaração de Genebra de 1924; a Declaração dos Direitos das Crianças de1959, que preconiza dez direitos básicos de toda criança, entre eles: igualdade, nacionalidade, alimentação, moradia, saúde, educação, convívio social, proteção, lazer, segurança. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, que foi adotada 1989, trinta anos depois da promulgação da Declaração dos Direitos da Criança. Embora existam muitos outros documentos e tratados internacionais, que apontam para os direitos das crianças, estes não possuem força de lei, mas servem de orientação, e não impõem nenhuma espécie de obrigação àqueles Estados que não manifestarem seu livre consentimento, como demonstra Silva, (2015a). No Brasil temos ampla legislação que amparam os direitos das crianças e orientam as práticas pedagógicas na Educação Infantil. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90 e alterada pela Lei nº 8.069, de 13.257 de 2016, e em Parágrafo Único, aponta que, todos os direitos descritos aplicam-se a todas as crianças: “sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia”, e ainda, de “outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem”. Outro documento importante, é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9394/96) a qual em seu Art. 29 afirma que: ‘’A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade’’. Porém, antes mesmo desses documentos vigorarem em nosso país, a Constituição Federal de 1988 reconheceu, a Educação Infantil como um direito da criança, opção da família e dever do Estado, criando desta maneira a obrigatoriedade de atendimento em creches e pré-escolas às crianças. Essa afirmação veio através do artigo 208, inciso IV , reconhecendo o direito e favorecendo a visibilidade para o papel das mulheres mães na sociedade. Outros documentos passaram a orientar e normatizam as práticas pedagógicas na Educação Infantil como: o Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil, publicado em 1998, que trata de orientações especificas para o trabalho docente nessa etapa de ensino, com metas para o desenvolvimento integral das crianças. Foi um avanço, pois tratou de buscar soluções e orientar as práticas educativas, para superar a tradição do assistencialismo nas creches, bem como práticas de antecipação da escolarização de crianças nessa etapa. Somente em 2009 é que passamos a ter as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil, documento que vem para orientar e regulamentar as práticas educacionais, reafirmando a Constituição Federal, a qual reconhece a Educação Infantil como direito social das crianças e dever do Estado, e a criança como sujeito de direitos e produtor de cultura, uma vez que é considerada como: “Sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, [...]”, ou seja “constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura. Explicitam ainda, que a organização da proposta curricular, bem como as práticas pedagógicas devem ter como eixo as interações e as brincadeiras e que as vivências na Educação Infantil ‘’devem possibilitar o encontro pela criança de explicações sobre o que ocorre à sua volta e consigo mesma enquanto desenvolve formas de agir, sentir e pensar’’ (BRASIL, 2009). Diversidade e Direitos Humanos na Educação Infantil Podemos perceber que as legislações que vigoram apontam para uma educação que respeite a Diversidade e, portanto, os Direitos Humanos, uma vez que, as crianças pequenas e os seus direitos são reconhecidos e devem ter respeitadas as características tão peculiares dessa etapa da vida. O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, o qual foi lançado em 2003, demonstra a preocupação em relação a construção de uma sociedade, mais justa, diversa e inclusiva, reconhecendo que “A educação em direitos humanos deve estruturar-se na diversidade cultural e ambiental, garantindo a cidadania, o acesso ao ensino, permanência e conclusão, a equidade”. Aponta ainda, para a necessidade de tratar das questões “étnico-racial, religiosa, cultural, territorial, físico-individual, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política, de nacionalidade”, bem como, considerar o espaço vivido pela criança, na educação que se deseja inclusiva e de qualidade. (BRASIL, 2007). Outro documento importante, são as Diretrizes Nacionais de Educação para Direitos Humanos de 2012, no qual reforça “a criança como sujeito de direito, inserindo-a no mundo dos Direitos Humanos, no que diz respeito aos direitos fundamentais à saúde, alimentação, lazer, educação, proteção contra a violência, discriminação e negligência, bem como o direito à participação na vida social e cultural”. (BRASIL,2012) Práticas Pedagógicas para Diversidade e Direitos Humanos Tendo em vista que despertar a consciência social crítica é um dos princípios básicos da Educação, fazer leituras e refletir acerca das legislações que amparam a Educação Infantil é urgente, pois esta é única forma de garantir em nossas práticas uma Educação pautada na Diversidade e nos Direitos Humanos, uma vez que a reflexão a cerca deste tema é vasta e inquietante. Mas afinal o que é diversidade e direitos humanos? Para Gomes, (2003) a “reflexão sobre educação e diversidade cultural não diz respeito apenas ao reconhecimento do outro como diferente. Significa pensar a relação entre o eu e o outro”. Desse modo seria necessário refletir a partir de dois aspectos: “as diferenças são construídas culturalmente tornando-se, então, empiricamente observáveis”; e, portanto, “as diferenças são construídas no processo histórico, nas relações sociais e nas relações de poder”. (GOMES, 2003, p 71). Benevides, ao discutir a Educação em Direitos Humanos, aponta que: i) é uma educação que possui uma natureza permanente, continuada e global. ii) é voltada para a mudança; iii) deve produzir valores, para atingir corações e mentes e não apenas instrução, meramente transmissora de conhecimentos; iv) deve ser compartilhada por aqueles que estão envolvidos no processo educacional (BENEVIDES, 2000, p.1). Só deste modo, produzirá mudanças societárias. A Educação para a Diversidade e Direitos Humanos na Educação Infantil, deve pautar-se na postura do professor ao falar ao tocar, ao olhar para a criança, e precisa estar atrelada a ações de cuidado e a uma educação na qual as crianças, com todas as suas diferenças, sejam protagonistas e o centro do processo de aprendizagem, e que os direitos das crianças, sejam, não apenas respeitados, mas garantidos, a partir do acesso e das práticas pedagógicas diárias dentro das unidades de ensino. Conforme preconiza o artigo 4º, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil: “As propostas pedagógicas da Educação Infantil deverão considerar a criança, centro do planejamento curricular [...]. (BRASIL, 2008). Ressalta-se que a garantia da Educação Infantil, é também garantia de direitos das mulheres, em especial das classes sociais mais vulneráveis. Portanto, em todos os ambientes escolares, as práticas que promovem “os Direitos Humanos deverão estar presentes tanto na elaboração do projeto político-pedagógico, na organização curricular, no modelo de gestão e avaliação, na produção de materiais didático-pedagógicos, quanto na formação inicial e continuada dos/as profissionais da educação”. (BRASIL, 2012, p.8) Direitos à Educação Infantil em Curitiba e alguns municípios da Região Metropolitana. Em Audiência Pública realizada na Câmara Municipal de Curitiba -PR em 28 de maio de 2021, especialistas discutiram a falta de vagas na Educação Infantil em Curitiba e o cumprimento de metas dos planos nacional, estadual e municipal de educação. Na referida audiência, se demonstrou a necessidade de fazer com que o Estado do Paraná, cumpra o dever de garantir o amplo acesso e a qualidade pública da Educação Infantil. Na oportunidade, a doutora em Estudos da Criança, Angela Scalabrin Coutinho, do Fórum da Educação Infantil do Paraná, mencionada em reportagem de Garcia Pedritta Marihá, afirma, que: “Quanto menores as crianças, mais excluídas estão das políticas públicas educacionais de Curitiba”, e ainda que é menor o “status social de quem trabalha com ela, menor é o salário das professoras que atuam com essas crianças e menores são as condições de oferta desta [etapa] educação infantil”. De posse dos dados do Censo Escolar de 2019 de Curitiba, menciona que os dados revelam que apenas 33.042 crianças de 0 a 3 anos – de uma projeção populacional de 94,3 mil para 2017 – estavam matriculadas na rede de educação da capital (sendo 50,5% das vagas em rede pública e 49,5% na privada). Assim demonstra, no recorte, que a deficiência de acesso ainda é grande: apenas 0,3% dos bebês até 1 ano; 18% dos bebês de 1 ano; 34% das crianças de 2 anos; e 48% das crianças de 3 anos foram atendidas naquele ano. (COUTINHO, apud MARIHÁ. (2021.sp) Silva (2016), ao analisar o déficit em creches e pré-escolas de quatorze municípios da Região Metropolitana de Curitiba, contribui para análises, e demonstra que, ainda há um grande déficit de creches e pré-escolas nos municípios estudados. Em alguns deles, os déficits em creches ultrapassam a 90%, vide os dados: Dr. Ulisses 97,04, Cerro Azul 92,47, e Itaperuçu 90,30, Almirante Tamandaré 90,8, Adrianópolis 88,6, Rio Branco do Sul 88,4, Tunas do Paraná 85,23, Piraquara 84,11, Campo Magro 83,29, Bocaiúva do Sul, 76.41, Colombo 71,12, Quatro Barras 68,97, Pinhais 61, 70. Campina G. do Sul 82,09%. Na Pré-escola, maiores déficits estão em Dr. Ulisses 75,83 e Cerro Azul 71,18%, Almirante Tamandaré 67,9, Adrianópolis 61,71, Piraquara 48,39, Tunas do Paraná 44, 91, Itaperuçu 39,52, Rio B. do Sul 38,27, Bocaiuva do Sul, 28,76. Enquanto os menores déficits estão em Colombo 19,63, Quatro Barras 13,68, Campina G. do Sul 11,09, Campo Magro 7,38%, Pinhais 8,10%. (SILVA, 2016) Estes dados, tanto da Cidade de Curitiba como dos municípios da Região Norte Metropolitana, são fundamentais, pois quando se analisa estes dados, não se pode analisa-los, apenas como dados, se trata de crianças, e de mães, que ficam sem seus direitos assegurados. Vale ainda lembrar, o que destaca Coutinho, apud Marihá (2021), uma vez que, não é possível recuperar e oferecer os processos de aprendizagens da Educação Infantil, em outro momento, pois “se as crianças não tiverem acesso à educação infantil no presente, no momento em que elas tiverem idade de frequência, elas não terão direito em outro momento, porque a educação infantil é determinada pela idade da criança”. Se é por meio da educação e do cuidado que temos a possibilidade de mudanças em uma sociedade a qual se apresenta, desigual, injusta, repressora, negligente, é urgente que possamos sair apenas do discurso da garantia de direitos e partirmos para a ação. Na qual se reconheçam as diferenças de oportunidades em seus processos históricos e espaciais. Para tanto, é fundamental transformar nossas práticas pedagógicas, em práticas cada vez mais inclusivas, de forma a reforçar as potencialidades que existem em cada criança e em cada professora e professor, em cada família. E que nossas práticas possam conduzir transformações societárias. Isso só é possível, quando no projeto pedagógico, no plano de ação e nas práticas diárias docentes, estejam contemplados esforços que nos leve para uma educação humanista, inclusiva, e que considere a equidade e a diversidade, e que esteja pautada no conceito de uma educação para a cultura democrática, que anuncie e denuncie as realidades cotidianas nas creches e pré-escolas. Na qual, as vozes das crianças, das famílias em especial das mães, sejam respeitadas e traduzidas na compreensão, nos valores da solidariedade, da justiça social, da sustentabilidade e na inclusão de todos e todas envolvidos nos processos educativos. Como já nos ensinou Paulo Freire: “É preciso gritar alto que, ao lado de sua atuação no sindicato, a formação científica das professoras iluminada por sua clareza política, sua capacidade, seu gosto de saber mais, sua curiosidade sempre desperta são dos melhores instrumentos políticos na defesa de seus interesses e de seus direitos” (FREIRE, 1997, p.12) É preciso desenvolvermos consciências críticas, nas quais nossas crianças sejam capazes de reivindicar seus direitos e direitos dos demais, exercendo de forma genuína a cidadania plena e ativa. A respeito disso Benevides afirma que desde os primeiros anos da escolarização deve-se buscar o aprendizado da cooperação e o bem comum. (BENEVIDES, 1998, p.158) Nesse sentido, educar para a Diversidade e Direitos Humanos, além de ser um direito da criança e devendo ser garantida na mais tenra idade, fundamentando-se nas políticas públicas educacionais, construídas por meio de lutas de diversos grupos sociais, que historicamente, viram seus direitos alijados, pois se considerarmos a história da educação infantil, sabemos que os direitos das crianças desde o seu nascimento, e de estarem em creche e pré-escolas é recente. E ainda, o que se verifica é um grande descompasso entre o discurso da lei e o cotidiano vivido por muitas famílias que dependem das escolas infantis, especialmente as mais carentes. Basta refletir, sobre a construção das próprias Diretrizes Curriculares para Educação Infantil, que trazem diretrizes pedagógicas e de recursos humanos com o objetivo de expandir a oferta de vagas e promover a melhoria da qualidade de atendimento nesse nível de ensino, que só se consolidou vinte e um anos após a Constituição Federal. Considerações Por tudo que foi descrito, é preciso refletir sobre as práticas e responsabilidade social dos professores e professoras que atuam na educação infantil, e o direito inalienável da criança, garantindo o seu desenvolvimento integral para a vida em sociedade, considerando o contexto social, as vivências, a cultura, as experiências, saberes, dúvidas, desejos e anseios. É urgente pautar ações pedagógicas comprometidas com a Diversidade, a Inclusão e os Direitos Humanos, rompendo com a construção de uma sociedade baseada em uma cultura que preserva padrões de reprodução da desigualdade, da violência velada e institucionalizada por um sistema opressor. É fundamental apostar na formação integral que respeite o sujeito em sua individualidade, cultura e coletividade, numa ação pedagógica voltada para construção e o desenvolvimento pleno, integral do ser humano. REFERÊNCIAS BENEVIDES, M.V. Educação em Direitos Humanos: de que se trata? Palestra de abertura do Seminário de Educação em Direitos Humanos em São Paulo. In: Convenit Internacional, n. 6, Ed. Mandruvá. Disponível em: http://www.hottopos.com/convenit6/victoria.htm Acessado em: 24 abri 2019. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. BRASIL. Estatuto da Criança e Adolescente. 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Anais do X Congresso Brasileiro de Direito de Família - FAMÍLIAS NOSSAS DE CADA DIA Disponível em: https://ibdfam.org.br/assets/upload/anais/254.pdf. Acesso em 30mai2020 SILVA, Maria Cristina Borges da Silva. GESTÃO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO RURAL: DIREITOS HUMANOS, DIVERSIDADE SOCIOCULTURAL, SOCIOAMBIENTAL E SOCIOESPACIAL. Reunião Científica Regional da ANPED. Educação, Movimentos Sociais e Políticas Governamentais. UFPR – Curitiba-Paraná. Disponível em: http://www.anpedsul2016.ufpr.br/portal/wp-content/uploads/2015/11/Eixo-3_MARIA-CRISTINA-BORGES-DA-SILVA.pdf Acesso em 20jun2019.
Título do Evento
X SEMINÁRIO NACIONAL EDUCA
Título dos Anais do Evento
Anais do X Seminário Nacional EDUCA PPGE/UNIR
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Even3
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Como citar

OLIVEIRA, Iane de Almeida; SILVA, Maria Cristina Borges da. DIVERSIDADE E DIREITOS HUMANOS NA EDUCAÇÃO INFANTIL: DO DISCURSO A PRÁTICA.. In: Anais do X Seminário Nacional EDUCA PPGE/UNIR. Anais...Porto Velho(RO) UNIR, 2022. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/XSEMINARIOEDUCA/440135-DIVERSIDADE-E-DIREITOS-HUMANOS-NA-EDUCACAO-INFANTIL--DO-DISCURSO-A-PRATICA. Acesso em: 26/04/2025

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