Projeto de Lei de Iniciativa Popular do Piso Salarial de Assistentes Sociais
Segundo o artigo 61, §2 da Constituição brasileira de 1988, regulamentado pela lei 9 709 de 1998, é permitida a apresentação de projetos de lei pelos poderes Legislativo, Executivo e pela iniciativa popular. Neste último caso, a constituição exige como procedimento a adesão mínima de 1% da população eleitoral nacional, mediante assinaturas, distribuídos por pelo menos 5 unidades federativas e no mínimo 0,3% dos eleitores em cada uma dessas unidades. Como segundo o TSE o número de eleitores do Brasil em abril de 2022 era de 149.836.269 eleitores, sendo 79.224.596 mulheres e outros 78.444.900 homens, o número mínimo de assinaturas para um projeto de iniciativa popular seria, portanto, 1,498 milhão.
PROJETO DE LEI Nº
Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre o Piso salarial ou Proventos Nacional do Assistente Social.
O povo decreta por meio desta inciativa popular:
Art. 1º A Lei nº 8.662 de 7 de junho de 1993 que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências, passa a vigorar acrescida da seguinte redação do Art. 5º-B:
“Art 5º-B. O Piso Salarial ou Proventos Nacionais para os Assistentes Sociais será de R$ 5.500,00 ( cinco mil e quinhentos reais) mensais.
Paragrafo único: Não havendo distinção entre Assistente Social servidor público, ou outras formas de empregos ou contratação, provimento efetivos, estatutário, CLT, concurso/processo seletivo simples Municipal, Estadual e Federal ou qualquer forma de contratação público ou privado."
Art. 2º. O piso salarial profissional do Assistente Social previsto no caput deste artigo será reajustado anualmente, a partir do ano subsequente ao de publicação desta Lei, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.” (NR).
Art. 4º. O piso salarial nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como as instituições privadas ou publicas, não poderão fixar o vencimento ou salário inicial dos Assistentes Sociais.
Art. 5º. Aos profissionais em serviço na data de publicação desta Lei é garantida a adequação do salário, vedada a redução do salário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Solicitamos apoio da população Brasileira em Prol dos Assistentes Sociais.
Quantia mínima é 0,3% dos eleitores em cada um dos estados Brasileiros para inciativa popular do piso salarial do assistente social. Segue quantia por estado abaixo.
• Acre (AC)
2.100 assinaturas
• Alagoas (AL)
7 mil assinaturas
• Amapá (AP)
1.600 assinaturas
• Amazonas (AM)
7.5 mil assinaturas
• Bahia (BA)
33 mil assinaturas
• Ceará (CE)
19.8 mil assinaturas
• Distrito Federal (DF)
6.6 mil assinaturas
• Espírito Santo (ES)
8.7 mil assinaturas
• Goiás (GO)
15 mil assinaturas
• Maranhão (MA)
13.8 mil assinaturas
• Mato Grosso (MT)
7 mil assinaturas
• Mato Grosso do Sul (MS)
6 mil assinaturas
• Minas Gerais (MG)
48 mil assinaturas
• Pará (PA)
18 mil assinaturas
• Paraíba (PB)
9 mil assinaturas
• Paraná (PR)
27 mil assinaturas
• Pernambuco (PE)
21 assinaturas
• Piauí (PI)
7.5 mil assinaturas
• Rio de Janeiro (RJ)
37.5 mil assinaturas
• Rio Grande do Norte (RN)
7.5 mil assinaturas
• Rio Grande do Sul (RS)
25.5 mil assinaturas
• Rondônia (RO)
3.6 mil assinaturas
• Roraima (RR)
1.2 mil assinaturas
• Santa Catarina (SC)
15.9 mil assinaturas
• São Paulo (SP)
99 mil assinaturas
• Sergipe (SE)
5.1 mil assinaturas
• Tocantins (TO)
3.3 mil assinaturas
Atenciosamente Professor Davi Barbosa Delmont