CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES HEDIONDOS: ANÁLISE JURISPRUDENCIAL E ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL

Publicado em 02/05/2022 - ISBN: 978-65-5941-658-5

Título do Trabalho
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES HEDIONDOS: ANÁLISE JURISPRUDENCIAL E ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL
Autores
  • Bárbara Fabíola Freire Siqueira
Modalidade
Resumo
Área temática
Direito Penal
Data de Publicação
02/05/2022
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/iciddpefdl2021/447236-concessao-da-liberdade-provisoria-nos-crimes-hediondos--analise-jurisprudencial-e-atuacao-da-autoridade-policial
ISBN
978-65-5941-658-5
Palavras-Chave
Crimes hediondos, liberdade provisória, autoridade policial.
Resumo
Com o advento da lei 8.072 em 1990, houve a classificação da hediondez em alguns crimes, mesmo que anteriormente com a Constituição Federal de 1988, já havia a equiparação a hediondez em três crimes: tortura, tráfico de drogas e o terrorismo. Assim, os crimes hediondos são inafiançáveis, isto é, não admitem a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, contudo é permitido a liberdade provisória sem pagamento de fiança, assim como reza o art.5º, inciso LXVI da CF. A controvérsia a ser abordada no presente resumo é a possibilidade de uma pessoa cometer um crime hediondo e ser posto em liberdade provisória sem pagamento de fiança. Pois, a autoridade judicial tem o condão de conceder tal benefício. De modo que, a autoridade policial não tem o mesmo condão, vez que somente pode permitir a liberdade provisória, com o pagamento de fiança e desde que a pena não exceda 4 anos. Apesar da gravidade nos crimes hediondos, a Lei 11.464/07 possibilitou a concessão da liberdade provisória em tais crimes, por autoridade judicial, entretanto a autoridade policial não tem tal competência. Logo, será explorado a atuação das duas autoridades frente ao instituto da liberdade provisória em crimes hediondos. Uma doutrina minoritária acredita que a autoridade policial deveria ter a prerrogativa de conceder a liberdade provisória sem o pagamento de fiança, ora que os crimes hediondos ainda são inafiançáveis- isto não se é discutido aqui- porém o Código de Processo Penal, no art.322, traz que a fiança, também instituída no capítulo VI deste mesmo código. Diante do vasto conhecimento na área criminal, a autoridade policial poderia ter a prerrogativa de conceder a liberdade provisória sem o pagamento de fiança, já que esta é um instituto que condiciona a liberdade fundamental do indivíduo, que é o direito locomoção, ao pagamento de valores remuneratórios? Como dito anteriormente, para uma parte minoritária da doutrina, sim, mas para a doutrina majoritária, não, sendo a que prevalece.
Título do Evento
IV Congresso Iberoamericano de Direito Penal e Filosofia da Linguagem
Título dos Anais do Evento
Anais do IV Congresso Iberoamericano de Direito Penal e Filosofia da Linguagem
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

SIQUEIRA, Bárbara Fabíola Freire. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES HEDIONDOS: ANÁLISE JURISPRUDENCIAL E ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.. In: Anais do IV Congresso Iberoamericano de Direito Penal e Filosofia da Linguagem. Anais...Curitiba(PR) PUCPR-UFPR, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/iciddpefdl2021/447236-CONCESSAO-DA-LIBERDADE-PROVISORIA-NOS-CRIMES-HEDIONDOS--ANALISE-JURISPRUDENCIAL-E-ATUACAO-DA-AUTORIDADE-POLICIAL. Acesso em: 27/04/2025

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